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0034 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 - Podem ainda usar da palavra pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 92.º
(Pedidos de esclarecimento)

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 93.º
(Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
3 - O Presidente anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 - Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a toda uma bancada parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

Artigo 94.°
(Protestos e contraprotestos)

1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto é de três minutos.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 95.º
(Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 96.º
(Declaração de voto)

1 - Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 97.º
(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 98.º
(Modo de usar a palavra)

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.
3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 99.º
(Organização dos debates)

1 - A Conferência delibera nos termos do artigo 155.º sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.