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0039 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 128.°
(Informação)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;
b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas;
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

Secção II
Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 129.º
(Publicação na 1.ª série do Diário da República)

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 130.º
(Publicação na 2ª série do Diário da Assembleia da República)

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

Título IV
Formas de processo

Capítulo I
Processo legislativo

Secção I
Processo legislativo comum

Divisão I
Iniciativa

Artigo 131.º
(Poder de iniciativa)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 132.º
(Formas de iniciativa)

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias legislativas regionais.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 133.º
(Limites)

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 134.º
(Limites especiais da iniciativa)

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 135.º
(Renovação da iniciativa)

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 136.º
(Cancelamento da iniciativa)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.