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0040 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 137.º
(Exercício de iniciativa)

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 138.º
(Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;
b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 139.º
(Processo)

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 140.º
(Recurso)

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de 48 horas.
4 - A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

Artigo 141.º
(Apresentação perante o Plenário)

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a 20 minutos.
3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 155.º.

Artigo 142.º
(Natureza das propostas de alteração)

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Divisão II
Apreciação em Comissão

Artigo 143.º
(Envio de projectos e propostas de lei)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.
2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.