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0036 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico, nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Representantes ou quando a Assembleia o delibere a requerimento de pelo menos 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º.

Artigo 108.º
(Empate na votação)

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Capítulo IV
Reuniões das Comissões

Artigo 109.º
(Convocação e ordem do dia)

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 110.º
(Colaboração ou presença de outros deputados)

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Artigo 111.º
(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 112.º
(Participação de outras entidades)

1 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 113.°
(Poderes das comissões)

1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no número um, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 114.º
(Audições parlamentares)

1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 111.° e 112.° pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 115.º
(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 116.º
(Regulamentos das comissões)

1 - Cada comissão elabora o seu regulamento.
2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.