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0033 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.
4 - Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.º 2 nos debates do período da ordem do dia.

Artigo 83.º
(Ordem no uso da palavra)

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 84.º
(Uso da palavra pelos membros do Governo)

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
b) Participar nos debates;
c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 93.º;
g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares, se as houver, e não pode exceder os oito minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 73.° e 76.°.

Artigo 85.º
(Fins do uso da palavra)

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 86.º
(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 87.º
(Uso da palavra no exercício do direito de defesa)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder 15 minutos no uso da palavra.

Artigo 88.º
(Uso da palavra para participar nos debates)

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.
2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 89.º
(Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 90.º
(Requerimentos)

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º é imediatamente votado sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 91.º
(Recursos)

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.
2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação