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0030 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 61.º
(Prioridade a solicitação do Governo)

1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 62.º
(Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República)

Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 60.º.

Artigo 63.°
(Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo tem direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões;

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.
3 - Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião Plenária em cada sessão legislativa.
4 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 56.°.
6 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
8 - Cada Deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 64.º
(Sessões de perguntas ao Governo)

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 240.º e 241.º.

Artigo 65.º
(Apreciação de outras matérias)

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;
b) Recursos de decisões do Presidente;
c) Eleições suplementares da Mesa;
d) Constituição de comissões, representações e deputações;
e) Comunicações das comissões;
f) Recursos, nos termos dos artigos 140.º e 167.°, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 144.°;
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 254.º e 257.º;
h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
j) Alterações ao Regimento;
l) Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

Capítulo III
Reuniões Plenárias

Secção I
Realização das reuniões

Artigo 66.°
(Dias das reuniões)

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais que uma reunião no mesmo dia.
2 - As reuniões plenárias realizam-se às quartas e quintas-feiras à tarde e às sextas feiras de manhã.
3 - As reuniões plenárias começam às l0 horas, se tiverem lugar de manhã, e às l5 horas, se forem à tarde.
4 - Por deliberação da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares podem ser marcadas reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.

Artigo 67.º
(Lugar na sala das reuniões)

1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.