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0027 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 41.º
(Competência)

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos do n.° 1 do artigo 35.º.

Capítulo III
Comissão Permanente

Artigo 42.°
(Funcionamento)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 43.°
(Composição)

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 31.°, 32.° e 33.°.

Artigo 44.º
(Competência)

1 - Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.°;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a Paz;
g) Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;
i) Designar as representações e deputações;
j) Elaborar o seu regulamento.

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Capítulo IV
Representações e Deputações

Artigo 45.º
(Representações e Deputações)

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 31.° e 32.°.
2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.
3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual é remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.
4 - A apresentação do relatório das missões permanentes é feita em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de 20 minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de 10 minutos para respostas.

Título III
Funcionamento

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 46.°
(Sede da Assembleia)

1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham, as necessidades dos seu funcionamento.

Artigo 47.º
(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 48.°
(Reunião extraordinária de comissões)

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão,