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0032 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

b) Apreciação dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;
c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;
d) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 - Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
3 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.
4 - A comissão competente em razão da matéria aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
b) Os factos e situações que lhe respeitem;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As conclusões.

5 - O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Artigo 78.º
(Debates de urgência)

1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 - Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
3 - O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
4 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até 15 Deputados, um debate;
b) Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
c) Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.

5 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 79.º
(Emissão de votos)

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.
2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 - A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
4 - No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
5 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.

Artigo 80.º
(Período da ordem do dia)

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.
2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 65.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 81.°
(Convite a individualidades)

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Secção II
Uso da palavra

Artigo 82.º
(Uso da palavra pelos Deputados)

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;
d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
g) Fazer requerimentos;
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 93.º;
j) Interpor recursos;
l) Fazer protestos e contraprotestos;
m) Produzir declarações de voto.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 75.º e do n.º 1 do artigo 77.º.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição