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0037 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 117.º
(Actas das comissões)

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da comissão os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 118.º
(Relatório dos trabalhos das comissões)

As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 119.º
(Instalações e apoio)

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

Capítulo V
Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia

Secção I
Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 120.º
(Carácter público das reuniões plenárias)

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 121.º
(Publicidade das reuniões das comissões)

1 - As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 122.º
(Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 123.º
(Diário da Assembleia da República)

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.
4 - As duas série do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 124.º
(Conteúdo da 1ª série do Diário)

1 - A 1ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.
2 - Da 1ª série do Diário constam, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;
b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;
c) Relato dos incidentes que ocorrerem;
d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.