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0042 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 154.º
(Início do debate)

1 - O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.
2 - O tempo de intervenção do relator é fixado pelo Presidente e não é considerado nos tempos globais de debate distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 155.º
(Tempo de debate)

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.
3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.
4 - Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.
5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.
7 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 100.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 156.º
(Termo do debate)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 100.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra no debate na generalidade dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Artigo 157.º
(Requerimento de baixa à comissão)

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 153.º.

Subdivisão II
Discussão e votação na generalidade

Artigo 158.º
(Objecto)

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre Divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
4 - A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.
5 - O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Subdivisão III
Discussão e votação na especialidade

Artigo 159.º
(Regra geral)

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 160.º
(Avocação pelo Plenário)

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 161.º
(Objecto)

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.