O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0047 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 202.º
(Discussão na generalidade)

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - O debate não pode exceder 3 reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 155.º.

Artigo 203.º
(Votação e forma)

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 204.º
(Cessação de vigência)

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 205.º
(Repristinação)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 206.º
(Alteração do decreto-lei)

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder 5 reuniões plenárias.
4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.
5 - Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 207.º
(Revogação do decreto-lei)

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º.

Capítulo III
Aprovação de tratados

Artigo 208.º
(Iniciativa)

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.
3 - Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 209.º
(Exame em Comissão)

1 - A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.
2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 210.º
(Discussão e votação)

1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.
2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 211.º
(Efeitos da votação)

1 - Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.