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0045 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.

Divisão III
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Subdivisão I
Autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 181.º
(Reunião da Assembleia)

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º.

Artigo 182.º
(Debate)

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por 30 minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 183.º
(Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 184.º
(Forma da autorização)

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

Subdivisão II
Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 185.º
(Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 186.º
(Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º.

Artigo 187.º
(Votação)

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 188.º
(Forma)

1 - A confirmação toma a forma de lei.
2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 189.º
(Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

Subdivisão III
Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 190.º
(Apreciação da aplicação)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 182.º.