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0046 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Divisão IV
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 191.º
(Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º.

Artigo 192.º
(Debate)

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 193.º
(Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 194.º
(Forma da autorização)

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 195.º
(Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 196.º
(Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 192.º.

Divisão V
Autorizações legislativas

Artigo 197.º
(Objecto)

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165º da Constituição.
2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 198.º
(Regras especiais)

1 - Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
b) Não há exame em comissão.

2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

Capítulo II
Apreciação de decretos-leis

Artigo 199.º
(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 139.º e 140.º, com as devidas adaptações.

Artigo 200.º
(Prazo de apreciação de decretos-leis)

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 201.º
(Suspensão da vigência)

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de