O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0049 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

última organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - Para efeitos do n.° 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
3 - Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 160.°, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder 3 dias.

Artigo 222.°
(Votação final global)

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 223.º
(Redacção final)

A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria que dispõe, para o efeito, de um prazo de 3 dias.

Secção II
Conta Geral do Estado, relatórios de execução dos planos e outras contas públicas

Artigo 224.º
(Apresentação)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos respectivamente no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 225.º
(Parecer do Conselho Económico e Social)

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto.

Artigo 226.º
(Parecer)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 - À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 227.º
(Apreciação pelo Plenário)

1 - Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.
2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar, tem direito a produzir uma declaração.
4 - O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 155.°.

Artigo 228.°
(Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

Capítulo V
Processos de orientação e fiscalização política

Secção I
Apreciação do programa do Governo

Artigo 229.º
(Reunião da Assembleia)

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - O debate não pode exceder 3 dias de reuniões consecutivas.

Artigo 230.º
(Apreciação do programa)

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.

Artigo 231.º
(Debate)

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.
2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 155.°.
3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

Artigo 232.º
(Rejeição do programa e voto de confiança)

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição