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0038 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 125.º
(Elaboração e aprovação da 1ª Série)

1 - O original da 1ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.
2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 - Findo o período previsto no número dois, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a audioteca e para a videoteca da Assembleia da República.

Artigo 126.º
(2.ª Série do Diário)

1 - A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;
b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;
d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;
e) As mensagens do Presidente da República;
f) O programa do Governo;
g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;
h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;
i) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na 1.ª parte da alínea l) do artigo 5.°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;
j) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da OTAN e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental desde que constem integralmente dos respectivos registos;
l) Os textos e relatórios das Petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade;
m) Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;
n) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 118.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;
o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;
p) Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;
q) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;
r) Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;
s) Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;
t) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A - Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior.
B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas.
C - Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s), e t) do n.º 1.

3 - Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 127.º
(Índice do Diário)

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.