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0031 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 68.º
(Verificação de presenças dos Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 69.º
(Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 70.º
(Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;
e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 71.º
(Interrupção da reunião)

1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.
2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 72.º
(Períodos das reuniões)

Em cada reunião plenária há um período designado de "antes da ordem do dia" e outro designado de "ordem do dia", salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 73.º
(Período de antes da ordem do dia)

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;
b) A declarações políticas;
c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

2 - O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
3 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
4 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do n.º 2, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.
5 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares.
6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos , contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Artigo 74.°
(Expediente e informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;
b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa, bem como das petições dirigidas à Assembleia;
c) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 75.º
(Declarações políticas e outras intervenções)

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de oito minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

Artigo 76.º
(Prolongamento)

1 - O período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até 30 minutos se houver declarações políticas.
2 - O prolongamento pode ser ampliado pelo tempo estritamente necessário para garantir o direito dos grupos parlamentares a produzirem a sua declaração política semanal.

Artigo 77.°
(Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial)

1 - O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;