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0020 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

- A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 87.º.
8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

Secção II
Poderes e Deveres dos Deputados

Artigo 5.º
(Poderes dos Deputados)

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
c) Apresentar propostas de alteração;
d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
f) Apresentar moções de censura ao Governo;
g) Participar nas discussões e votações;
h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
i) Propor a constituição de comissões eventuais;
j) Propor a realização de audições parlamentares;
l) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;
m) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
n) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para efeitos do artigo 281.° da Constituição;
o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.º 8 do artigo anterior.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.°
(Direitos e deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia:
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

Capítulo II
Grupos Parlamentares

Artigo 7.º
(Constituição)

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 8.°
(Único representante de um partido)

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.