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2354 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - Se da execução pelo Estado de qualquer das obras referidas no n.º 3 deste artigo resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o Estado indemnizá-los-á. Se se tornar necessária, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situada para além das margens, o Estado poderá expropriá-la.

Artigo 13.º
(Zonas ameaçadas pelo mar)

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados para além da margem, pode o Estado classificar a área em causa como zona ameaçada pelo mar.
2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por decreto emanado do Ministério das Obras Públicas, ouvido o Ministério da Marinha e, tratando-se de zonas com interesse turístico, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
3 - Uma vez classificada certa área como zona ameaçada pelo mar, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º.
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 14.º
(Zonas ameaçadas pelas cheias)

1 - O Governo pode classificar como zona ameaçada pelas cheias, adiante designada por zona adjacente, a área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos).
2 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - A portaria referida no número anterior conterá em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta, as áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada.
4 - Uma vez classificada certa área como zona adjacente, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º.
5 - Poderão ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - A iniciativa para a criação de zona adjacente poderá pertencer ao Ministro do Plano e da Administração do Território, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou decorrer de proposta desta última.
7 - As acções de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização, a realizar nas zonas adjacentes, podem ser exercidas no regime de colaboração a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
8 - Aprovação de planos ou ante planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, relativos a áreas contíguas a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer vinculativo da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m, para cada lado da linha de margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

Artigo 15.º
(Regime das zonas adjacentes)

1 - Nas áreas delimitadas, ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, como zonas de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Implantar edifícios ou realizar, obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica dependa de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpretava ausência de parecer como consentimento.
3 - Podem as áreas classificadas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, classificadas ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, só é permitida, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou, então, que se encontrem inseridos em planos já aprovados à data da entrada em vigor deste diploma.
5 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
6 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.

Artigo 16.º
(Disposições complementares)

1 - Quando o Estado efectuar expropriações nos termos deste diploma ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização será enviado à repartição