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2358 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

de 29 de Setembro de 1926, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49215, de 30 de Agosto de 1969.

Artigo 38.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

A - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 29/IX, que "Aprova o Código do Trabalho".
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A presente iniciativa legislativa foi anunciada, em sessão plenária da Assembleia da República, em 14 de Novembro de 2002, e na mesma data mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e ordenou a sua baixa à 8.ª Comissão (Trabalho e dos Assuntos Sociais), determinando ainda:

a) "Publique-se, com urgência, em suplemento do Diário da Assembleia da República para efeitos de discussão pública, por 30 dias, nos termos legais";
b) "Proceda-se às publicações usuais para informação da opinião pública em geral";
c) "Remeta-se às assembleias legislativas das regiões autónomas para os devidos efeitos".

B - Admissibilidade da proposta de lei n.º 29/IX

Do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que admitiu a proposta de lei n.º 29/IX, vieram a ser interpostos recursos, nos termos do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República então em vigor, pelos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português, por alegada violação do artigo 132.º, n.º 1 do mesmo Regimento, com o fundamento de que tal proposta de lei infringia, quanto a alguns dos artigos que a integram, a Constituição da República Portuguesa.
Nessas circunstâncias, tais recursos foram remetidos à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para que, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, fosse emitido parecer.
O parecer elaborado pelo Deputado nomeado, Francisco José Martins, do PSD, foi aprovado por maioria naquela comissão parlamentar, em 27 de Novembro de 2002, e apresentado, discutido e votado favoravelmente (votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS e votos contra do PCP, BE e Os Verdes) em sessão plenária da Assembleia da República. Na mesma data veio a ser considerado, nomeadamente:
- Que o exercício da competência por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República ocorreu em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 17.º do Regimento, isto é, "verificada a sua regularidade regimental";
- Que não incumbe ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma apreciação definitiva e minuciosa da conformidade constitucional da iniciativa ou, de outro modo, que apenas em situações de notória e grosseira violação da Lei Fundamental, o que manifestamente não era o caso, é que seria exigível a rejeição da proposta de lei;
- Que, mesmo que se tivessem suscitado dúvidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República aquando da admissão, isso não devia conduzir de forma inelutável a uma rejeição no momento da admissibilidade;
- Que tal procedimento, aliás, encontra fundamento na possibilidade do processo legislativo prever, mormente na discussão e apreciação na especialidade, a introdução de correcções ou melhorias aos textos, capazes de esclarecer ou eliminar dúvidas de constitucionalidade;
- Que não se verificava qualquer violação da Lei Fundamental nos preceitos do Código do Trabalho invocados em ambos os recursos.
Em conclusão, foi emitido e aprovado o seguinte parecer:
"Nestes termos, e em face do atrás exposto, não merece qualquer censura o despacho de admissibilidade da proposta de lei n.º 29/IX, proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, pelo que se consideram improcedentes os presentes recursos por inexistência de violação de quaisquer normas previstas na Constituição da República Portuguesa."

C - Exposição de motivos

1 - Nota justificativa:
O Código do Trabalho, que constitui anexo à proposta de lei n.º 29/IX, fazendo dela parte integrante, procede à revisão e à unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado.
A legislação laboral até agora vigente é constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens temporalmente diversas, tendo subjacentes concepções políticas e sociais marcadamente diferentes que correspondem a distintos momentos históricos, o que é caracterizado pela manutenção em vigor de diplomas elaborados sob Constituições e regimes políticos diversos, e sujeitos a várias alterações ao longo dos tempos.
Neste particular, e a título meramente exemplificativo, se encontram a Lei do Contrato de Trabalho (1969), Lei da Duração do Trabalho (1971), Lei Sindical (1975), Lei das Férias, Feriados e Faltas (1976), Lei da Greve (1977), Lei da Suspensão ou Redução da Prestação do Trabalho (1983), Lei dos Salários em Atraso (1986), Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termos (1989), Lei do Despedimento por Inadaptação (1991),