2360 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003
da Organização Internacional do Trabalho, organização de que Portugal é membro fundador.
No Estado Novo, para regulamentar as relações laborais, além de regras fundamentais constantes da Constituição de 1933, foi aprovado o Estatuto do Trabalho Nacional, pelo Decreto-Lei n.º 23 048, de 23 de Setembro de 1933, completado por outros diplomas relativos a associações de trabalhadores, a associações patronais (designadamente os chamados grémios), à previdência social, etc..
No domínio laboral foram várias as regras introduzidas durante o período corporativo. Após a revisão constitucional de 1951 passou a constar da Constituição de 1933 o direito ao trabalho (artigo 8.º). Além do Estatuto do Trabalho Nacional, importa ainda fazer referência ao Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934, sobre duração do trabalho, à Lei n.º 1 942, de 27 de Julho de 1936, que veio precisar e desenvolver o regime dos acidentes de trabalho, tendo sido completada e desenvolvida pela Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965. Quanto ao contrato de trabalho, a Lei n.º 1 952, de 10 de Março de 1937, constitui o antecedente legislativo da Lei do Contrato de Trabalho, tendo sido substituída pelo Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, o qual, por sua vez, foi revogado pela Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969). A este diploma importa acrescentar o regime da duração do trabalho (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), que, tal como a Lei do Contrato de Trabalho, vigorou, com várias alterações, durante mais de 30 anos.
A regulamentação colectiva das relações de trabalho, depois de prevista no artigo 37.º da Constituição de 1933 e no Estatuto do Trabalho Nacional - onde se estabelecia, nomeadamente, a eficácia erga omnes das convenções colectivas -, foi estabelecida, inicialmente, no Decreto-Lei n.º 36 173, de 6 de Março de 1947, revogado pelo Decreto-Lei n.º 49 212, de 28 de Agosto de 1969, que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 492/70, de 22 de Outubro. A intervenção administrativa nas situações laborais, já prevista nos diplomas anteriormente criados, constava ainda do Decreto-Lei n.º 25 701, de 1 de Agosto de 1935, tendo esta faculdade sido ampliada pelo Decreto-Lei n.º 29 006, de 17 de Setembro de 1938. Com o Decreto-Lei n.º 32 049, de 15 de Abril de 1943, as condições de trabalho passaram a poder ser reguladas por despacho ou portaria do Ministério das Corporações e Previdência Social. Por seu turno, a estrutura sindical foi organizada pelo Decreto-Lei n.º 23 050, de 23 de Setembro de 1933, de onde constava o princípio do sindicato único. Ainda quanto às relações colectivas de trabalho, pelo Decreto n.º 13 138, de 15 de Fevereiro de 1927, foi proibida a greve e o lock-out, proibições essas que depois passaram ao plano constitucional no artigo 39.º da Constituição de 1933 e foram reiteradas no artigo 9.º do Estatuto do Trabalho Nacional, constando as penas por infracção e tais proibições, que poderiam ser de interdição de direitos políticos, de desterro até oito anos e de prisão, do Decreto-Lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934, e do artigo 170.º do Código Penal de 1886 (alterado em 1945).
Depois de 1974 foi amplamente reformulado o direito colectivo, tendo sido aprovadas, em particular, a Lei das Associações Sindicais (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril), a Lei das Associações Patronais (Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril), a Lei da Greve (Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto), a Lei das Comissões de Trabalhadores (Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro) e a Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro).
Relativamente ao contrato de trabalho, continuando em vigor diplomas fundamentais aprovados anteriormente, foram introduzidas sucessivas alterações, em especial no que respeita à cessação do contrato de trabalho e aos contratos a termo (Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho, Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, Lei n.º 48/77, de 11 de Junho, Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Este último diploma, denominado de "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", que vigorou por mais de uma década, constitui um marco na evolução recente do direito do trabalho, não obstante as diversas alterações de que foi alvo, a última das quais pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho. Além disso, importa ainda, de modo exemplificativo, atender ao estabelecimento do salário mínimo (Decretos-Lei n.os 217/74, de 27 de Maio, e 292/75, de 16 de Junho) e as regras respeitantes aos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho), ao regime de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), a proibição de discriminação em função do sexo (Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro), assim como a protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril).
A regulamentação do direito colectivo surge com o Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, no qual, além de questões relacionadas com despedimentos, férias, salário mínimo e congelamento de remunerações, se limita a intervenção dos instrumentos de regulamentação colectiva no que respeita à determinação das retribuições. Seguidamente, a resolução do Conselho da Revolução de 27 de Novembro de 1975 suspende as negociações colectivas até ser definida pelo Governo uma política salarial e de rendimentos, proibição reiterada e prolongada pelo Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de Dezembro.
Com o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, estabelecem-se novas regras para a contratação e intervenção administrativa nas relações colectivas, tendo muitas dessas soluções sido alteradas pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro. Depois de a Constituição de 1976 (artigo 56.º, actual numeração) ter consagrado o direito de contratação colectiva, foram publicadas regras transitórias no Decreto-Lei n.º 49-A/77, de 12 de Fevereiro, substituído pelo Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, e estabeleceu-se o regime que vigorou, apesar de várias vezes alterado, durante mais de 20 anos, constante do já citado Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
No que respeita à greve, na sequência da promessa constante do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, surge, primeiro, o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, que, despenalizando a greve, a institui como direito, solução sufragada na Constituição de 1976 (artigo 57.º, na actual numeração) e na já referida Lei n.º 65/77, que substituiu aquele diploma.
Convém igualmente aludir a algumas das mais recentes intervenções legislativas, seguindo a ordem cronológica e sem atender à alteração anual do salário mínimo. A Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), foi regulamentada em 1999 (Decretos-Lei n.os 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e Decreto-Lei n.. 248/99, de 2 de Julho), o regime da duração do trabalho (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), por diversas vezes modificado, veio a ser alterado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (conhecida pela lei