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2364 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

b) Consagração de um princípio geral sobre prevenção de acidentes de trabalho com a subsequente indicação de deveres a cargo do empregador e do trabalhador.

XII - Cessação do contrato:

a) Sujeição da caducidade dos contratos de trabalho em caso de encerramento ou de falência da empresa às regras do despedimento colectivo, por forma a garantir uma maior tutela da situação dos trabalhadores, excepcionando-se as microempresas;
b) Actualização do elenco legal de comportamentos que podem constituir justa causa de despedimento, nomeadamente por via da supressão da referência a "actos lesivos da economia nacional", da diminuição do número de faltas (para quatro seguidas ou oito interpoladas) e da referência expressa, nesse elenco, à "apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento" na alínea respeitante às falsas declarações relativas à justificação de faltas;
c) Estabelecimento da presunção ilidível de que, no despedimento colectivo, o trabalhador, quando recebe a compensação, aceita a cessação do contrato;
d) Aumento do prazo de impugnação do despedimento colectivo;
e) Consagração da necessidade de, no despedimento por inadaptação, o trabalhador ter um prazo não inferior a 30 dias para adaptação ao posto de trabalho;
f) Duplicação do prazo de resposta à nota de culpa, em caso de procedimento disciplinar;
g) Possibilidade de suspensão preventiva do trabalhador sem perda de retribuição, 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador;
h) Previsão da possibilidade de, sendo a ilicitude do despedimento decretada por motivos formais, e tendo o trabalhador optado pela reintegração, o empregador poder dar início a um novo procedimento disciplinar, por uma só vez, interrompendo-se os prazos para intentar tal procedimento;
i) Previsão de idêntico regime no caso de cessação por iniciativa do trabalhador, quando a cessação for considerada ilícita por motivos formais;
j) Estabelecimento de molduras para a fixação, pelo tribunal, da indemnização devida em caso de despedimento ilícito;
l) Reconhecimento expresso do direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais em caso de ilicitude do despedimento;
m) Consagração da regra segundo a qual a fracção de duração do contrato é contada de modo proporcional, para efeito de cálculo do valor da indemnização, nomeadamente em caso de declaração de ilicitude do despedimento;
n) Enunciação da regra segundo a qual o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido no montante da indemnização devida por despedimento ilícito, cabendo ao empregador a obrigação de entregar essa quantia à segurança social;
o) Possibilidade de, em casos excepcionais tipificados na lei (microempresas e trabalhadores que ocupem cargos de administração ou de direcção), o empregador manifestar fundadamente a sua oposição à reintegração do trabalhador, cabendo a decisão exclusivamente ao tribunal, salvo nos casos de despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos;
p) Aumento da indemnização devida em caso de não reintegração por decisão do tribunal, a fixar pelo tribunal dentro dos parâmetros previstos no Código;
q) Diminuição do número de dias de ausência que constituem presunção de abandono do trabalho.

XIII - Sujeitos colectivos:

a) Estabelecimento de regras sobre os deveres de informação e consulta às estruturas de representação colectiva de trabalhadores;
b) Previsão da incompatibilidade do exercício de cargos de direcção, nomeadamente em partidos políticos, com os da direcção de sindicatos ou de associação de empregadores;
c) Atribuição de personalidade jurídica às comissões de trabalhadores;
d) Redução dos créditos de horas dos membros das comissões de trabalhadores;
e) Simplificação das regras em matéria de sujeitos colectivos, nomeadamente de constituição das associações sindicais;
f) Revisão das regras sobre participação na elaboração da legislação do trabalho.

XIV - Contratação colectiva:

a) Revitalização da contratação colectiva, nomeadamente através do estabelecimento da obrigação de as convenções colectivas regularem o respectivo âmbito temporal, e da previsão de um regime supletivo aplicável em matéria de sobrevigência e de denúncia, sempre que tal se não encontre regulado por convenção;
b) Consagração do princípio segundo o qual a mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir a protecção geral dos trabalhadores;
c) Dinamização da arbitragem obrigatória, cabendo aos representantes das associações sindicais e patronais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, a elaboração da lista de árbitros, sendo a sua feitura deferida, em caso de recusa de elaboração, a uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores, competindo ao Presidente do Conselho o desbloqueio da situação caso os procedimentos acima referidos não sejam eficazes;
d) Limitação da possibilidade de recurso aos regulamentos de condições mínimas (portarias de regulamentação do trabalho) ao caso de inexistência de sujeitos colectivos;