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2367 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável;
b) Sempre que, decorridos no mínimo três meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis na empresa;
c) Sempre que, decorridos no mínimo seis meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores das empresas do sector susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis no sector;
d) Após a cessação dos efeitos do instrumento anteriormente aplicável, em virtude do disposto nas alíneas b) e c), os demais trabalhadores podem optar pela aplicação do novo instrumento.

Artigo 16.º - "Menores": estabelece que o menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, mas no caso de já ter concluído a escolaridade obrigatória já é possível fazê-lo, desde que se trate de trabalhos leves.
Artigo 17.º - "Trabalhador-estudante": estipula que o disposto nos artigos 79.º e 82.º do Código do Trabalho, assim como a regulamentação prevista no artigo 83.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, se aplica, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria e àquele que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
Artigo 18.º - "Acidentes de trabalho e doenças profissionais": estabelece que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 272.º a 303.º do Código do Trabalho, se aplica também, com as necessárias adaptações:

a) Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado ao contrato de trabalho;
b) Aos praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
c) Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato de trabalho, sejam remunerados por essa actividade;
d) Aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua actividade na dependência económica da pessoa servida.

É ainda definido que os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 19.º - "Regulamentação": é definida a natureza do diploma e discriminadas as matérias e artigos a regulamentar, da seguinte forma:
1 - A regulamentação do Código do Trabalho é feita por decreto-lei quanto às seguintes matérias:

a) Protecção da maternidade e paternidade;
b) Trabalho de menores;
c) Estatuto do trabalhador-estudante.

2 - São ainda regulamentadas por decreto-lei as matérias referidas nos seguintes preceitos do Código do Trabalho: artigos 7º, 29.º, 31.º, 44.º, 51.º, 54.º, 56.º, 70.º, 83.º, 134.º, n.os 4 e 5 do artigo 214.º, n.º 2 do artigo 220.º, n.os 3 e 4 do artigo 224.º, artigo 270.º, 271.º, n.os 1 e 2 do artigo 296.º, n.os 1 e 2 do artigo 298.º, n.º 3 do artigo 321.º, n.º 2 do artigo 354.º, artigo 463.º, n.º 2 do artigo 495.º e n.º 4 do artigo 585.º.
3 - A regulamentação do Código do Trabalho será feita por decreto regulamentar quanto às matérias referidas nos seguintes preceitos: artigos 59.º, 167.º e n.º 3 do artigo 204.º.
Artigo 20.º - "Revisão": fica estipulado que o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 21.º - "Norma revogatória": a entrada em vigor do Código do Trabalho determina a revogação dos diplomas legais respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato de trabalho);
b) Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (Lei da duração do trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei sindical);
d) Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril (Lei das associações patronais);
e) Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (Lei das férias, feriados e faltas);
f) Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (Lei da greve);
g) Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (Participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho);
h) Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho);
i) Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (Redução ou suspensão da prestação de trabalho);
j) Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (Lei do trabalho suplementar);
l) Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março (Mora do empregador);
m) Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro (Lei do salário mínimo);
n) Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Lei da cessação do contrato de trabalho e do contrato a termo);
o) Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (Lei da pré-reforma);
p) Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (Lei do despedimento por inadaptação);