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2366 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998;
r) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

Artigo 3.º - "Entrada em vigor": é estabelecido o prazo de 180 dias, após a publicação, para a entrada em vigor do Código do Trabalho.
Os artigos 32.º a 58.º, 77.º a 88.º, 220.º, n.º 2, alínea e), 272.º a 303.º e 354.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem.
Artigo 4.º - "Regiões autónomas" - estipula que na aplicação do Código do Trabalho às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 5º. - "Funcionários e agentes": estabelece que até à aprovação especial sobre a matéria é aplicável a relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, quanto às seguintes disposições do Código do Trabalho:

a) Artigos 21.º a 31.º, sobre igualdade e não discriminação;
b) Artigos 32.º a 51.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
c) Artigos 450.º a 459.º, sobre constituição de comissão de trabalhadores;
d) Artigos 577.º a 592.º, sobre o direito à greve.

Artigo 6.º - "Trabalhadores de pessoas colectivas públicas": estipula que ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.
Artigo 7.º - "Remissões": estabelece que as remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a legislação revogada por efeito do artigo 21.º consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 8.º - "Aplicação no tempo": nesta matéria é estabelecido o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.
Artigo 9.º - "Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho": estabelece que o regime do Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:

a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato.

Artigo 10.º - "Regime de tempo de trabalho": estipula que o disposto na alínea a) do artigo 152.º do Código do Trabalho não é aplicável nos dois anos subsequentes à sua entrada em vigor nas empresas em que os períodos normais de trabalho semanal foram reduzidos para 40 horas por efeito da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, tendo como consequência que, nesse período de dois anos, as interrupções de trabalho resultantes de acordos, de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou da lei só se consideram compreendidas no tempo de trabalho se não implicarem a paragem dos postos de trabalho nem a substituição dos trabalhadores.
Artigo 11.º - "Garantias de retribuição e trabalho nocturno": vem salvaguardar a retribuição que o trabalhador aufere à data da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, no sentido de que a prestação de trabalho nocturno durante, pelo menos, três meses nos últimos 12 meses anteriores ao início da vigência daquele Código condiciona a aplicação do disposto no artigo 188.º do novo diploma, não sendo possível a redução da retribuição auferida.
Artigo 12.º - "Conselhos de empresa europeus": estabelece que o disposto nos artigos 460.º a 463.º. do Código do Trabalho, relativo aos conselhos de empresa europeus, não têm aplicação a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, e enquanto vigorar, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.
Artigo 13.º - "Convenções vigentes": estabelece a obrigatoriedade de quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes serem globalmente revistos no período máximo de três anos, desde que, no momento da entrada em vigor do Código do Trabalho, tenha decorrido um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.
Artigo 14.º - "Validade das convenções colectivas": estipula que terão de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Código do Trabalho todas as disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas estabelecidas naquele Código, sob pena de nulidade.
Artigo 15.º - "Regime transitório de uniformização": no intuito de promover a uniformização, é estabelecido que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho e nos casos em que seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável a empresa ou sector nos quais se encontra em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da entrada em vigor do Código, se deverão observar os seguintes procedimentos:

a) Os trabalhadores da empresa ou sector, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa,