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2361 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

das quarenta horas), pela Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, e pelas Leis n.os 58/99 e 61/99, de 30 de Junho. Relacionado com esta questão, foi publicada a Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, sobre trabalho a tempo parcial. O processo de despedimento colectivo foi alterado pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio. Com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, institucionalizou-se a participação dos representantes dos empregadores na elaboração da legislação do trabalho.
A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, transpondo uma directiva comunitária, instituiu os conselhos de empresa europeus, que asseguram a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais. Por via do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, reformulou-se o sistema de garantia salarial, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto. A Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, modificou algumas regras relativas ao trabalho de menores, nomeadamente os artigos 121.º, 122.º e 124.º da Lei do Contrato de Trabalho. Ainda em 1999 o legislador alterou o regime das contra-ordenações laborais (Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e Lei n.º 118/99, de 4 de Agosto), o regime do lay off (Lei n.º 137/99, de 28 de Agosto), o regime de férias, feriados e faltas, equiparando aos cônjuges os que vivem em união de facto (Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto), o regime de protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto) - posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio - o regime do trabalho temporário (Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro). Em Novembro do mesmo ano é aprovado um novo Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro). Já em 2001, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 4 de Janeiro, foi alterado o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), no que respeita ao trabalho prestado por trabalhadores estrangeiros ilegais, modificados alguns preceitos relativos ao contrato a termo (Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho), revisto o regime de cobrança de quotas sindicais (Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho), alterados certos aspectos relativos à garantia de pagamento dos salários (Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto). Por último, ao trabalho de menores pode aludir-se ao Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril, que regula os trabalhos leves a realizar por menores, ao Decreto-Lei n.º 170/2001, de 25 de Maio, sobre contra-ordenações, e ao Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março), que altera o regime de admissão ao trabalho de menores.
3 - Código do Trabalho: orientação, opção, estrutura e conteúdo:
Os proponentes do Código do Trabalho consideram que a orientação que presidiu à sua elaboração pode ser sintetizada através dos seguintes vectores:
- Abertura à introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas;
- Promoção da adaptabilidade e flexibilidade da disciplina laboral, nomeadamente quanto à organização do tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competitividade da economia, das empresas e o consequente crescimento do emprego;
- Maior acessibilidade e compreensão do regime existente;
- Sistematização da legislação dispersa, elaborada em épocas distintas;
- Integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação das normas agora revogadas;
- Incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular no que respeita à contratação colectiva.
A opção dos proponentes por um Código do Trabalho assentou na circunstância de, por um lado, o direito do trabalho, tendo em conta os estudos e a jurisprudência dos últimos 40 anos, já ter alcançado uma estabilidade científica suficiente para se proceder a uma primeira codificação e, por outro, a mera consolidação de leis, ainda que sistematizadas, apontar para uma incipiente codificação.
A codificação não obsta, evidentemente, a que as regras agora enunciadas sejam alteradas, melhoradas e adaptadas a novas circunstâncias, pois qualquer ramo do direito está permanentemente em mutação e a sua evolução não pode ser posta em causa pela existência de um conjunto sistemático - tendencialmente sintético e científico - de normas, denominado Código. Um Código não pressupõe, por isso, nem a estagnação das relações sociais nem dos preceitos que as regem.
Assim, a proposta de lei considera que, na elaboração do Código do Trabalho, sem descurar as soluções consagradas noutros espaços jurídicos, houve a preocupação de inovar sem cortar com a tradição jurídica nacional, razão pela qual muitas das suas normas são idênticas a regras de diplomas agora revogados e os institutos, ainda que eventualmente modificados, encontram correspondência nos existentes.
Daí que nas alterações a introduzir se imponha, por um lado, o respeito pelos limites constitucionais, como a segurança no emprego, o papel das comissões de trabalhadores e das associações sindicais e o direito à greve, e, por outro, a adaptação do direito do trabalho nacional a diversas directivas comunitárias em matéria social, razão pela qual este último aspecto levou a que se procedesse à concretização de múltiplas directivas comunitárias, algumas das quais já se encontravam total ou parcialmente transpostas para a ordem jurídica portuguesa.
Na sua estrutura, o Código do Trabalho encontra-se dividido em dois Livros: parte geral do direito do trabalho e responsabilidade penal e contra-ordenacional.
O Livro I refere-se à Parte Geral e é constituído por três Títulos: Fontes, Contrato de Trabalho e Direito Colectivo.
A sistematização da Parte Geral, depois da referência às Fontes, toma por base os sujeitos (trabalhador, empregador e sujeitos colectivos). O Código do Trabalho situa-se, pois, numa perspectiva personalista: as pessoas, em particular os trabalhadores, constituem o fundamento de todas as ponderações.
Do Livro II constam as normas relativas à responsabilidade penal e contra-ordenacional decorrentes da violação das leis do trabalho.
Quanto ao conteúdo do Código do Trabalho, nota-se a introdução de alguma flexibilidade em determinadas áreas, nomeadamente na duração do trabalho, local de realização da prestação, funções exercidas, tudo isto visando uma