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2359 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Lei dos Acidentes de Trabalho (1997) e Lei do Trabalho a Tempo Parcial (1999), a que acresce a regulamentação de vários institutos dispersa por distintos diplomas, como sejam, por exemplo, a Discriminação em Função do Sexo (1979 e 1997) e o Tempo do Trabalho (1971, 1996 e 1998), ou até em diplomas sucessivamente alterados, como é exemplo a Protecção da Maternidade e da Paternidade (1984, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000).
Daí que os proponentes desta iniciativa legislativa considerem que, desta proliferação de fontes, resultam múltiplas contradições, com as consequentes dificuldades interpretativas, e, sobretudo, uma acentuada inadequação do regime jurídico à vida quotidiana dos trabalhadores e dos empregadores.
Nestas condições, tendo presente as conclusões apresentadas por uma designada Comissão de Análise de Sistematização da Legislação Laboral, nomeada pelo anterior governo (Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março), o XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral consubstanciada no presente Código do Trabalho.
A este propósito o Programa de Governo sublinha, em particular, o seguinte:
"A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional", considerando como medidas prioritárias:
- Sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários;
- Promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, por forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas;
- Criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho, estabelecendo igualmente as condições para uma melhor gestão do trabalho e um maior desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com vista a facilitar a adaptação aos desafios colocados pela globalização;
- Adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, por forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva;
- Promover a introdução de novos métodos de trabalho mais adequados às necessidades das PME e das microempresas, nomeadamente o trabalho a tempo parcial, em regime de prestação de serviços e/ou no domicílio.
Os proponentes sublinham ainda o facto de, no processo de elaboração do Código, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho ter recebido e analisado contribuições de variadas organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como de docentes universitários, advogados, consultores e especialistas em direito do trabalho. O anteprojecto de Código do Trabalho, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros realizado a 18 de Julho de 2002, foi apresentado aos parceiros sociais em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social em 23 de Julho de 2002, tendo sido alvo de amplo debate público. Paralelamente, e com maior ênfase, decorreu um debate no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social entre os dias 12 de Setembro e 7 de Novembro de 2002.
2 - Evolução normativa do direito do trabalho em Portugal:
Na evolução normativa do Direito do trabalho, independentemente do momento em que se possa determinar a sua autonomia e para além de outras previsões esparsas mais antigas, refira-se que, além da extinção das corporações pelo decreto de 7 de Maio de 1834, de que decorria também a proibição de constituir associações sindicais, a greve era punida com pena de prisão, nos termos do artigo 277.º do Código Penal de 1852, solução que se manteria no Código Penal de 1886.
Quanto a uma regulamentação sistematizada, ter-se-á de começar por atender ao disposto no Código Civil de 1867, no qual, relativamente ao contrato de trabalho, se encontram três secções, a saber:
- No artigo 1370.º e seguintes a legislação civil oitocentista trata do contrato de prestação de serviço doméstico;
- No artigo 1391.º e seguintes o Código Civil regula o contrato de serviço assalariado;
- No artigo 1424.º e seguintes do mesmo diploma disciplina-se o contrato de aprendizagem.
As primeiras intervenções legislativas pontuais no domínio do direito do trabalho ocorreram em momentos de instabilidade social e política. No final do século XIX foram permitidas as associações profissionais, pelo decreto de 9 de Maio de 1891 e por decreto de 19 de Maio de 1891 (na sequência da lei de 14 de Agosto de 1889), e foram criados os tribunais de árbitros avindores, com a finalidade de arbitrarem questões laborais, tribunais estes que estiveram na origem da actual jurisdição laboral. Também no ano de 1891, com o decreto de 14 de Abril, estabeleceram-se, entre outros aspectos, restrições relativamente ao trabalho de menores e de mulheres.
Após a implantação da República, com o decreto de 6 de Dezembro de 1910, foi admitida a greve, tendo-se também autorizado o lock-out. Posteriormente, pelo decreto de 8 de Maio de 1911, veio a ser regulamentado, de forma mais pormenorizada, o descanso semanal, que já havia sido instituído no final da Monarquia para o comércio e a indústria, pelo decreto de 3 de Agosto de 1907. Foi também na 1.ª República que, com a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, surgiu a primeira regulamentação de responsabilidade civil relativa a alguns tipos de acidentes de trabalho, completada pelo Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919, que alargou o âmbito de aplicação do regime dos acidentes de trabalho. Com o Decreto n.º 5516, de 10 de Maio de 1919, fixou-se o período máximo de trabalho em oito horas por dia e 48 horas por semana. Nesta sequência de diplomas há ainda a referir o Decreto n.º 10 415, de 27 de Dezembro de 1924, onde, juntamente com o reconhecimento das uniões e federações de sindicatos, se reconheceu expressamente a validade das convenções colectivas de trabalho.
É igualmente durante a 1.ª República que se verifica o fomento das relações internacionais a nível do direito do trabalho, tendo-se desenvolvido as ligações internacionais de associações profissionais portuguesas com congéneres estrangeiras e internacionalizaram-se os problemas de direito do trabalho, em particular depois de 1919, com a constituição