O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2911 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

prática do cumprimento daqueles prazos, pelo que, com vista a obviar à subtracção da aplicabilidade da aludida Lei n.º 165/99, pois só pela sua vigência se poderão vir a regularizar cabalmente as situações existentes, se procede ora à prorrogação dos prazos previstos no artigo 57.º daquele diploma".
Os proponentes aproveitaram este impulso legal para:
- Reforçar o estímulo ao cumprimento deste regime legal por parte dos proprietários ou comproprietários, através do estabelecimento de uma sanção consistente na perda, por estes, do benefício de comparticipação do Estado e dos municípios nas despesas com as obras de urbanização e aplicável nos casos em que seja preterido o prazo ora estabelecido para o início dos processos de reconversão urbanística;
- Transferência para a alçada do notariado privativo das câmaras municipais dos actos de divisão de coisa comum por acordo de uso;
- Actualizam-se todas as referências que anteriormente eram feitas na lei aos Decretos-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, n.º 445/91, de 20 de Novembro, e n.º 448/91, de 29 de Novembro, entretanto revogados, respectivamente, o primeiro deles pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e os segundos pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, este, por seu turno, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Por força deste projecto de diploma são alterados os artigos 4.º, 6.º, 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 50.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro.
Vejamos seguidamente cada uma das alterações de per si:
Artigo 4.º - Processo de reconversão urbanística: na alteração proposta para o n.º 2 detecta-se um lapso de carácter técnico, porquanto falta a referência ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 6.º - Cedências e parâmetros urbanísticos: a redacção proposta para o n.º 3 vem resolver uma questão que gerou dificuldades interpretativas e que foi dissipada através de uma interpretação oficial.
Quanto ao n.º 4, detecta-se que a remissão efectuada para o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deveria ter sido efectuada para o n.º 4 do artigo 44.º desse mesmo diploma.
Artigo 38.º - Divisão: a nova redacção para o n.º 5 deste preceito afigura-se-nos como de difícil exequibilidade, porquanto não equaciona situações em que possa não existir notário municipal privativo, ou ainda que exista este não tenha disponibilidade, ou ainda situações em que as escrituras já estão marcadas ou previstas por actas de assembleias já publicadas.
Assim, julgamos que a melhor formulação será aquela que passará pela manutenção do disposto no regime vigente com a abertura facultativa ao notário privativo.
Artigo 52.º - Embargo e demolição: deixou de se consagrar o n.º 5 deste preceito, desconhece-se se trata de mero lapso ou se é volitivo. Caso se trata da última hipótese entendemos que esse número tem que ser mantido porquanto é vital que o presidente da câmara possa ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.
Artigo 55.º - Processos iniciados: julgamos que faz pouco sentido neste preceito passar a fazer referência ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, dado que à altura o loteamento foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91.
Artigo 57.º - Prazo de vigência: no projecto de lei dilata-se o prazo para a administração conjunta até 31 de Dezembro de 2003 e o título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004. Aqui afigura-se-nos igualmente persistir algum erro técnico, porque ao alargar-se o prazo para constituição da administração conjunta até Dezembro de 2003 os próprios formalismos e respectivos prazos exigíveis na lei impossibilitam na prática a emissão do alvará, divisão por qualquer das formas previstas e registos respectivos no prazo de um ano.
Artigo 2.º - Disposição transitória: julgamos que o n.os 1 e 2 só têm razão à luz da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, porque estávamos perante um órgão ex novum.

1.4 - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 195/IX

O projecto de lei n.º 195/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, altera o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99.
Alarga o período de constituição das comissões de administração de Dezembro de 2002 para Dezembro de 2003 e a aprovação do título de reconversão, por parte das câmaras municipais, até Dezembro de 2005.

1.5 - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 205/IX

O projecto de lei n.º 205/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, altera os seguintes artigos da Lei n.º 91/95, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 165/99 (e não a n.º 166/99, como, certamente por lapso, o texto da proposta refere): artigos 8.º, 10.º, 15.º, 45.º e 57.º, aditando ainda o artigo 45.º-A
Vejamos de seguida cada uma das propostas de alteração preconizadas:
Artigo 8.º - Administração conjunta: altera a redacção do n.º 4 e adita um novo n.º 5 para consagrar expressamente a atribuição de personalidade jurídica à comissão de administração conjunta.
Da leitura destes novos preceitos afigura-se-nos que os proponentes apontam para a constituição de uma associação de direito privado que se regula nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil. Não se percebe como se ultrapassa o estabelecido nos preceitos em causa, designadamente o previsto no artigo 167.º quanto ao acto de constituição e aos estatutos da associação.
Com efeito, nos termos do Código Civil apenas as associações e fundações gozam de personalidade jurídica (vide artigo 158.º do Código Civil).
Pelo que a atribuição de personalidade jurídica à administração conjunta, cuja natureza não se define, padece de ilegalidade à luz do nosso ordenamento jurídico.
Artigo 10.º - Competência da assembleia: aditam às competências da assembleia duas novas alíneas, nas quais lhe conferem poderes para autorizar a comissão de administração, entidade a quem conferem, no artigo 8.º, personalidade jurídica, a vender lotes sem possuidor e a deliberarem sobre o destino do produto de venda.
Enumeradas as reservas relativas à atribuição de personalidade jurídica da comissão de administração, também