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2915 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

Pretende o actual Governo, "reforçar as atribuições e competências das associações de municípios, agora denominadas comunidades intermunicipais".
Entende o XV Governo que o papel das comunidades intermunicipais é reforçado na medida em que se alarga o leque das suas áreas de intervenção dentro das atribuições legalmente fixadas para as autarquias locais, possibilitando-se a transferência de competências pela Administração Central, bem como pelos municípios.
A presente proposta de lei é composta por 46 artigos, que se subdividem ao longo de VIII Capítulos.

1.4 - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 204/IX

Entende o Grupo Parlamentar do PS que há novos desafios, novas exigências que fazem apelo a novas, inadiáveis e mais eficazes respostas por parte dos municípios portugueses.
Assim, consideram os proponentes que existe agora a "oportunidade de habilitar os municípios portugueses com um renovado instrumento de actuação coordenada, em conjugação com a matriz das dinâmicas territoriais que a modernização e a globalização geram e exigem".
Neste quadro, propõem um novo regime legal de associações designadas de "Comunidades intermunicipais" no intuito de que não se confundam com uma simples organização de municípios, se afirmem na base de um grau elevado de participação traduzida em atitudes comuns e, para isso, possuam as adequadas competências e recursos.
Referem, no seu entendimento, como aspectos inovadores:
- Prioridade aos territórios que mais justificam um reforço de estrutura institucional, de competências e de recursos;
- Correspondência do âmbito geográfico com o sistema de unidades territoriais (NUTS), na lógica do planeamento, financiamento e execução das políticas de desenvolvimento;
- Salvaguarda da estabilidade institucional, sem a qual - no quadro de exercício de competências próprias - a prossecução do interesse público poderia estar em causa;
- Envolvimento dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios integrantes, com investidura do presidente e vice-presidentes do órgão executivo por ambos os órgãos da comunidade;
- Carácter público das reuniões do órgão deliberativo, bem como a publicitação das deliberações dos órgãos;
- Universalidade das competências, associada à previsão de um regime contratual de parceria, visando obstar à concretização da subsidiariedade e descentralização a várias velocidades;
- Alargado leque de competências de apoio técnico aos municípios, de planeamento estratégico e territorial, de ambiente e recursos naturais e de desenvolvimento económico e políticas sociais;
- Transferências financeiras quer do Orçamento do Estado quer dos orçamentos municipais, não devendo, contudo, ocorrer aumento da despesa pública global.
O projecto de lei é composto por 44 artigos, subdivididos em V Capítulos, optando os proponentes por criarem comunidades intermunicipais de fins gerais que visam a prossecução de interesses comuns e específicos das populações abrangidas, pelo que optam pela manutenção do regime legal vigente para as associações de fins específicos.

1.5 - Do conteúdo das iniciativas legislativas

Disposições gerais:
Constituição:
Proposta de lei n.º 37/IX:
A comunidade intermunicipal, bem como a associação de municípios, constituem-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
Estipula-se que os municípios só podem fazer parte de uma comunidade, com excepção dos municípios que pertençam a associações de municípios de fins específicos.
Em nome do princípio da estabilidade fixa-se que após a integração na respectiva comunidade os municípios constituintes ficam obrigados a permanecer integrados na mesma durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar comunidades diversas daquela em que se encontravam integrados durante um períodos de dois anos.
Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços ou maioria simples, no caso das associações de municípios de fins específicos.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Em termos de requisitos gerais, este projecto de lei avança com dois tipos de requisitos, a saber:
- As comunidades correspondem a áreas com dinâmicas demográficas e económicas que justificam um reforço da estrutura institucional, de competências e recursos indispensáveis à mobilização e sustentação dos processos de desenvolvimento;
- As comunidades devem corresponder, com os ajustamentos necessários, ao território de uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Compete às câmaras municipais dos municípios interessados a promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade, dependendo da eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
A comunidade é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, a publicar na III Série do Diário da República, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
A constituição da comunidade, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a comunidade esteja sediada.