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2916 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

Também se estabelece igualmente um princípio de estabilidade, dispondo-se que após a integração na comunidade a renúncia desta por qualquer município que a constitua só pode ter lugar decorridos que sejam dois mandatos autárquicos completos e desde que a respectiva deliberação seja tomada por dois terços dos membros em efectividade de funções da respectiva assembleia municipal.
Sanciona-se o município que renuncie com a privação dos benefícios financeiros, técnicos e administrativos de que usufruía através da comunidade, não podendo integrar-se noutra comunidade no decurso do mesmo mandato autárquico.
Atribuições:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comunidades são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:
- Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- Coordenar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central nas seguintes áreas: infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público; saúde; educação; ambiente, conservação da natureza e recursos naturais; segurança e protecção civil; acessibilidades e transportes; equipamentos de utilização colectiva; promoção do turismo; promoção da cultura e valorização do património; apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer; planeamento e gestão estratégica, económica e social; e gestão territorial na área dos municípios integrantes.
As comunidades podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos no âmbito das respectivas comunidades e podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Prevê-se que as competências da Administração Central, quando exercidas pelas comunidades, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos padrão.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Neste projecto de lei as comunidades intermunicipais detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento económico e social;
- Ordenamento do território;
- Ambiente e recursos naturais;
- Saneamento básico e abastecimento público;
- Transportes;
- Protecção civil;
- Acção social;
- Saúde;
- Educação e formação profissional.
Estabelece-se que constituem ainda especiais atribuições das comunidades intermunicipais o apoio técnico aos municípios integrantes e a promoção da articulação das actividades destes entre si e com a do Estado.
Património e finanças:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:
- O produto das contribuições dos municípios associados;
- As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;
- Os montantes de co-financiamento comunitários que lhe sejam atribuídos;
- As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
- O produto da venda de bens e serviços;
- O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Endividamento:
A comunidade e a associação podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
Contudo, os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela Administração Central.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Dispõe-se que as receitas das comunidades compreendem:
- As transferências do Orçamento do Estado, a enquadrar pela Lei das Finanças Locais;
- Uma participação nas receitas dos municípios integrados;
- As comparticipações no âmbito da cooperação técnica e financeira com a Administração Central;
- As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- O produto da cobrança de taxas de utilização de bens e das tarifas e preços resultantes da prestação de serviços;
- O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
- O produto de empréstimos contraídos e de outros contratos de financiamento;
- Quaisquer outros rendimentos ou receitas permitidas por lei.
Em termos de transferências do Orçamento do Estado, prevê-se que no período transitório de quatro anos é inscrita no Orçamento do Estado, sem aumento da despesa