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2912 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

dificilmente se entende este poder por parte de assembleia de compartes.
Artigo 15.º - Competências da comissão de administração: confere-se à comissão de administração poderes para realizar os actos necessários à venda de lotes sem possuidor.
As dificuldades resultantes da outorga de personalidade jurídica colocam dificuldades à atribuição desta competência.
Artigo 45.º - Loteadores ilegais: obriga-se a comunicar à comissão de administração e ao município a celebração de negócio jurídico que tenha por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos por processo de divisão ao abrigo desta lei, cominando-se a sanção de anulabilidade para tais actos.
Artigo 57.º - Prazo de vigência: actualiza os prazos para a constituição da comissão de administração (Dezembro de 2003) e do título de reconversão (31 de Dezembro de 2005), sendo, assim, idêntico ao projecto de lei n.º 195/IX, do PCP.
Artigo 45.º-A - Lotes sem possuidor: estabelece o direito de preferência a favor dos restantes comproprietários na venda de lotes sem possuidor que resultem do processo de reconversão, indicando o destino do produto de venda.
Este novo artigo, para além da questão da sua inclusão sistemática, suscita os problemas decorrentes da dificuldade legal de atribuição de personalidade jurídica à comissão de administração.
Outra questão que podemos equacionar é a de os proponentes partirem de uma falsa premissa, que é a de que esses lotes não terem proprietário. Podem não ser possuídos, mas isso não implica que não tenham um proprietário.
A opção pelo reparcelamento poderia ser mais adequada.

1.6 - Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 65.º da CRP que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".
Nos termos do n.º 2 deste preceito constitucional consagra-se que para assegurar tal direito incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

O direito à habitação apresenta, tal como vários outros direitos sociais, uma dupla natureza. Consiste, por uma lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma. Neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de "direito negativo", ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos "Direitos, liberdades e garantias".
Por outro, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência de medidas estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como um verdadeiro e próprio "direito social".
Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, enquanto tal, o direito à habitação implica determinadas obrigações positivas do Estado. É, pois, um direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações.
No entendimento destes autores, "o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias; em segundo lugar, ele é uma garantia do direito à intimidade da vida privada e familiar; finalmente, ele engloba um direito aos equipamentos sociais adequados, que permitam a sua fruição. É por isso que o direito à habitação implica uma política urbana global que tem directamente a ver com a gestão do território e do ambiente".

1.7 - Caracterização da situação actual

As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) constituem um fenómeno de loteamento e construção não licenciada que começou a ser expressivo na década de 60 devido ao facto de ter aumentado a concentração de população nas áreas metropolitanas à procura de emprego e que, nos anos 70, após a revolução de Abril, com o regresso de cidadãos portugueses das ex-colónias, com o acentuar dos fluxos migratório do interior para as cidades e com a emigração dos cidadãos dos PALOP para o nosso país, tiveram um crescimento desenfreado e muitas vezes incontrolável.
Em 1999 calculava-se que o número de habitações abrangidas pelas AUGI se estimasse nas 135 000. Com efeito, naquele ano foram delimitadas 1111 áreas. Só na área da Grande Lisboa foram, então, detectadas 559 AUGI.
Estima-se que só na Área Metropolitana de Lisboa 20% a 25% da população, isto é, entre 400 000 e 500 000 pessoas, viva em zonas sem infra-estruturas básicas ou com infra-estruturas deficientes, sem equipamento social e em habitações que por vezes não cumprem as normas de salubridade impostas regulamentarmente, sem acesso aos transportes e à integração plena nos perímetros urbanos das cidades e sem sequer terem regularizada a propriedade dos lotes que permanece em solo indiviso.

2 - Conclusões

1 - A primeira abordagem legislativa a esta questão foi efectuada após o 25 de Abril e traduziu-se na publicação do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro. Nos termos deste diploma as áreas de construção clandestina poderiam ter um de três destinos: ou eram legalizadas ou se optava pela sua manutenção temporária ou se ordenava a sua mais ou menos imediata demolição.
2 - Mais tarde a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, aprovada por unanimidade, veio representar uma completa viragem na filosofia e na estratégia para atacar o fenómeno dos loteamentos clandestinos. Com efeito, esta lei constituiu, sem dúvida, um importante instrumento que, pela sua natureza inovadora mas assente numa análise profunda da