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2917 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

pública, uma verba para financiamento do exercício das competências das comunidades.
Findo o período referido no número anterior, os termos do financiamento em causa são os constantes da Lei de Finanças Locais, de acordo com a adaptação que vier a ser efectuada.
A participação a que se refere a segunda situação corresponde à percentagem sobre o Fundo Geral Municipal e sobre o Fundo de Coesão Municipal dos municípios integrantes que vier a ser fixada pela maioria qualificada de dois terços dos membros da assembleia.
As comunidades podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.
Estruturas e funcionamento:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Órgão deliberativo - assembleia intermunicipal:
A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade intermunicipal, sendo constituída por dois membros de cada assembleia municipal, sendo um o presidente e o outro eleito no seio do órgão, de entre os eleitos directamente.
São elencadas, como competências, deste órgão as que seguidamente se enumeram:
- Eleger a mesa da assembleia;
- Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais ou de participação noutras pessoas colectivas;
- Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da lei;
- Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
- Aprovar o seu regimento;
- Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
- Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;
- Deliberar sobre a fusão, cisão e extinção da comunidade.
Órgão executivo - conselho directivo:
O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade, compondo-se pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Competências do conselho directivo
- Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes;
- Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
- Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
- Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
- Nomear o secretário-geral;
- Designar os representantes das comunidades intermunicipais em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei.
No âmbito do planeamento e do desenvolvimento este órgão terá competências para:
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
- Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
- Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
- Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
-Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade;
- Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos.
No âmbito consultivo terá competências para:
- Participar no processo de planeamento e dar parecer obrigatório sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
- Participar e emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
- Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
- Emitir parecer em matéria de localização de estabelecimentos ou conjuntos comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitas a autorização prévia de localização de parte dos órgãos da Administração Central.
Compete, ainda, ao conselho:
- Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil, dos transportes;