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3086 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 227/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE POMBALINHO, NO CONCELHO DE SANTARÉM, E PASSAGEM DA FREGUESIA DO POMBALINHO PARA O CONCELHO DA GOLEGÃ

Exposição de motivos

A indefinição dos limites das freguesias do Pombalinho e Azinhaga, dos concelhos de Santarém e Golegã, respectivamente, remonta há algumas décadas. Enquanto que a freguesia da Azinhaga reconhece a validade jurídica e administrativa ao limite fixado na cartografia do Instituto Geográfico e Cadastral, que determina que a parcela de terreno em disputa lhe pertence, a freguesia do Pombalinho socorre-se de outros argumentos, entre os quais a cartografia militar, documentos mais antigos, actos administrativos da própria Junta de Freguesia da Azinhaga, inscrição de direitos de propriedade de prédios na Repartição de Finanças de Santarém e outros, para sustentar o inverso: de que a parcela de terreno denominada de Casal do Centeio lhe pertence.
Portanto, sendo, como é, a definição dos limites da freguesia do Pombalinho do concelho de Santarém, que confronta com a freguesia da Azinhaga, pertencente ao concelho da Golegã, urgente, o CDS-PP tomou a iniciativa de legislar sobre a questão, sobretudo por ter caducado o anterior projecto sobre a mesma questão mas da autoria do PS, apresentado na anterior legislatura nesta Assembleia.
Assim, o grupo Parlamentar do CDS-PP pretende encerrar definitivamente a discórdia exposta na Informação n.º 17/GAP/96, da Câmara Municipal de Santarém, onde se pode ler que: "Confrontados os documentos (anexos I a V) com a cartografia local (anexo XVIII), verifica-se a existência de uma faixa de terreno ao longo da Rua 5 de Outubro que, obviamente, corresponde às várias parcelas de terreno sobrante, aquando da construção da referida rua, e alienadas pela Comissão Administrativa da Junta de Freguesia do Pombalinho a particulares e hoje ocupadas com habitações" e que não é possível determinar com rigor a qual das freguesias pertence.
Efectivamente, parece não existir título ou documento com força legal bastante que, com certeza e segurança, defina os limites das freguesias de Pombalinho e Azinhaga por uma linha traçada a meio da Rua 5 de Outubro.
Aliás, a esta mesma conclusão chegou, em 1 de Junho de 1995, a Direcção-Geral da Administração Autárquica e, em 22 de Dezembro de 1997, os serviços da Câmara Municipal de Santarém.
Acresce que o concelho de Santarém não possui as mesmas afinidades históricas, sociais e culturais com a freguesia do Pombalinho que o concelho da Golegã. Com efeito, a população do Pombalinho está não só geograficamente mais próximo da Golegã, como também administrativamente mais próximo.
Consequentemente, nos termos do artigo 164.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa, a delimitação do território de uma freguesia apenas poderá ser efectuada por lei da Assembleia da República, a quem compete exclusivamente legislar sobre a criação, extinção ou modificação de autarquias locais.
Assim sendo, deve o legislador intervir, estabelecendo os precisos limites da freguesia do Pombalinho no concelho de Santarém, indo ao encontro da vontade manifestada pelos órgãos representativos do poder local. O Grupo Parlamentar do CDS-PP concorda com citada informação da Câmara Municipal de Santarém, na qual se conclui que "Perante a demonstração evidente destes factos, considera-se legítimo e legal a pretensão da Junta de Freguesia do Pombalinho de avocar o direito territorial de toda a Rua 5 de Outubro".
Mais: o legislador deve atender a essas necessidades e desafectar a freguesia do Pombalinho do concelho de Santarém e passar a inclui-lo no concelho da Golegã.
Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A freguesia do Pombalinho, do concelho de Santarém, passa a integrar o concelho da Golegã.

Artigo 2.º

No concelho da Golegã os limites da freguesia do Pombalinho, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000, confrontam:

a) A norte, a Estrada 365-4, desde o cruzamento com o limite administrativo da freguesia de S. Vicente de Paul e a Quinta das Teixeiras;
b) A este, em linha recta, desde a Quinta das Teixeiras até ao limite administrativo do Pombalinho e, desse ponto até ao Rio Tejo, mantendo-se o limite administrativo até ao Rio Tejo com excepção do traçado respeitante ao Casal do Centeio, que passará a estar todo integrado na freguesia do Pombalinho;
c) A oeste, o limite administrativo da freguesia de São Vicente do Paul entre o Rio Tejo e a Estrada 365-4;
d) A Sul, o actual limite administrativo da freguesia do Pombalinho.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - Miguel Paiva.

PROPOSTA DE LEI N.º 42/IX
DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO, DO CONSELHO , DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E AOS PROCESSOS DE ENTREGA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Exposição de motivos

O Conselho Europeu considerou o princípio do reconhecimento mútuo como a "pedra angular" da cooperação judiciária.
O mandado de detenção europeu, previsto na Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, constitui a

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