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3160 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

Fundamentação:
As alterações introduzidas resultam da necessidade de deixar, de forma inequívoca, expresso que da autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, resulta que os dispositivos que consagram formas de tutela por parte do Governo em relação aos institutos públicos não se aplicam à Assembleia da República.
Tais princípios resultam da circunstância de a Assembleia da República ser um órgão de soberania, e não um instituto público sob a tutela do Governo, como já propugnou o Tribunal de Contas, primeiro nos seus acórdãos, depois nos pareceres com que se concluíram auditorias, entretanto realizadas.
Afirma-se ainda a existência de personalidade jurídica, o que é consubstancial à natureza da Assembleia da República.
O novo n.º 3 resulta apenas de, por razões de clareza jurídica, se ter "partido" o anterior n.º 2 em duas disposições autónomas, reforçando no novo n.º 2 a componente de autonomia.

"Artigo 2.º
(Sede)

1 - (...)
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - (...)"

Fundamentação:
À alteração do n.º 2 destina-se a incluir no património da Assembleia da República o novo edifício e o parque de estacionamento, que foram construídos e pagos pela Assembleia da República.

"Artigo 3.º
(Instalações)

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - (...)"

Fundamentação:
Traduz uma reformulação do actual n.º 1, que incluí a confirmação do poder, que a Assembleia da República já utilizou, de adquirir instalações para os órgãos autónomos que dela dependem financeiramente.

"Artigo 4.º
(Competência)

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O relatório e a conta de gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas."

Fundamentação:
Omite-se a actual alínea a) que respeita à aprovação do Plenário dos planos e actividades da Assembleia. Deixa-se tal matéria para o domínio da gestão política, técnica e administrativa do Parlamento, com a intervenção dos diferentes órgãos competentes (Presidente da Assembleia, Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, Conselho de Administração, Secretário-Geral).

"Artigo 10.º
(Regime aplicável aos membros do Gabinete)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro."

Fundamentação:
A nova redacção do n.º 7 do artigo 62.º define um regime de segurança social aplicável a quem não está vinculado à função pública que, para além de ser conceptualmente mais adequado, harmoniza o regime do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares ao dos gabinetes ministeriais, neste domínio.
Assim, solução idêntica deverá ser adoptada relativamente Gabinete do Presidente da Assembleia da República e, por remissão, aos restantes gabinetes no âmbito da Assembleia da República.
Esta alteração não afecta as situações presentemente constituídas, salvo opção do próprio nos termos do proposto artigo IV, n.º 4.

"Artigo 11.º
(Apoio aos Vice-Presidentes)

1 - Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais."

Fundamentação:
A nova redacção do n.º 1 clarifica o início e termo de funções do pessoal afecto aos Srs. Vice-Presidentes da Assembleia da República, enquanto o n.º 2 põe termo à técnica da remissão para outra norma remissiva, clarificando que o regime aplicável é o do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

"Artigo 11.º-A
(Apoio aos Secretários de Mesa)

1 - O Gabinete dos Secretários de Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 - (...)"

Fundamentação
Trata-se de adequar a actual formulação (até três funcionários de apoio) às carências que se registam.