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3164 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)"

Fundamentação:
O n.º 3 do artigo 10.º, actualmente aplicável ao pessoal dos grupos parlamentares e demais gabinetes, contém uma disposição que, aparentando ser vantajosa para o pessoal abrangido, redunda, na prática, em prejuízo desse pessoal. De facto, quando cessam funções ficam desprotegidos em situação de desemprego, situação que pode ser obviada se estiverem inscritos no regime geral de segurança social, caso em que beneficiarão de subsídio de desemprego.
Aliás, em reforço desta solução sublinha-se que esta é a solução em vigor em todos os gabinetes ministeriais (no entanto, não se pratica o sistema de indemnização por cessação de funções).
Como referência adicional salienta-se que a questão da inscrição na ADSE, a qual anda habitualmente associada à inscrição na CGA, não tem a mesma relevância para os trabalhadores ao serviço dos grupos parlamentares, dado que todos beneficiam do subsistema complementar dos serviços Sociais do Ministério da Justiça, ele próprio um verdadeiro subsistema de saúde.

"Artigo 63.º
(Subvenção aos partidos e grupos parlamentares)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - (…)
6 -- (…)"

Fundamentação:
Na presente norma clarifica-se que a subvenção de cada grupo parlamentar prevista no n.º 4 se destina também a outras despesas de funcionamento, para além de suportar encargos de assessoria aos deputados.

"Artigo 63.º-A
(Apoio às comissões parlamentares)

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º.
3 - (...)
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - (...)
6 - (...)
7 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores."

Fundamentação:
A actual redacção do n.º1 caiu em desuso por razões que decorrem, e bem, do normal funcionamento dos serviços que prestam apoio às comissões, sendo a versão proposta a mais adequada e conforme ao que são a área política e a área técnico-administrativa.
O n.º 2 melhora tão só a actual redacção deste número.
O n.º 4 clarifica, mantendo-se na essência as regras constantes da versão em vigor, as relações de dependência funcional mas também hierárquica dos funcionários afectos às comissões, reflectindo tão só a prática já corrente.
Elimina-se o actual n.º 7, por ter perdido sentido, substituindo-se pelo actual n.º 8.

"Artigo 64.º
(Elaboração do orçamento)

1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado."

Fundamentação:
Com a alteração do n.º 2 deste preceito reforça-se o princípio da autonomia soberana da Assembleia da República, consagrando-se formalmente a interpretação já seguida na aprovação do Orçamento da Assembleia da República para 2003. Quanto ao n.º 1, visa melhorar a articulação dos calendários de elaboração do Orçamento do Estado e do Orçamento da Assembleia da República.

"Artigo 66.º
(Receitas)

1 - (...)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar."

Fundamentação:
A nova redacção dada ao n.º 2 (que se mantêm em toda a sua substância) visa reforçar o princípio do automatismo da transferência dos saldos de uma para outra gerência, inviabilizando qualquer outra interpretação que poria sempre em causa a plena autonomia da Assembleia da República.

Artigo 68.º
(Autorização de despesa)

1 - (...)
2 - (...)