O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3166 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração."

Fundamentação:
Como na sua actual versão o n.º 2 só fala em instituições, pode ser duvidoso que seja aplicável a empresas. A alteração proposta, para além de ajustar a designação dos CTT e eliminar a referência aos TLP, adequa-se à instalação na Assembleia da República da agência de viagens prevista na deliberação sobre deslocações ao estrangeiro.

"Artigo 76.º
(Legislação aplicável)

1 - (...)
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado."

Fundamentação:
O novo n.º 2 pretende pôr fim a uma prolongada divergência de entendimento com o Tribunal de Contas em matéria de contas de ordem.
Trata-se de questão em que o Conselho de Administração tem vindo, por unanimidade, a propugnar a impossibilidade de aplicar à Assembleia da República um regime constante de diploma do Governo destinado aos serviços por ele tutelados, pelo que, com este novo n.º 3, se deixa, de forma inequívoca, afirmada a não aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, à Assembleia da República.
Finalmente, o n.º 3 visa prevenir qualquer circunstância que dificulte a aplicação à Assembleia da República de regimes legais em vigor em matérias ainda não especificamente regulamentadas no âmbito da própria Assembleia da República, como sejam, designadamente, os regimes relativos a empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços.

"Artigo II
(Revogação)

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados os artigos 28.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º e 42.º-A da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, bem como o quadro de pessoal aprovado pela Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93 e pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março."

Fundamentação:
Em resultado da alteração da forma de fixação da estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República (conforme previsto no artigo 13.º, alínea e), e no artigo 27.º), bem como do quadro de pessoal (artigo 46.º), e para salvaguarda do princípio consagrado no artigo 116.º, n.º 2, da Constituição, impõe-se revogar os artigos da LOAR que actualmente versam sobre tais matérias.

"Artigo III
(Regulamentação)

1 - No prazo de 180 dias será aprovada a resolução prevista no n.º 2 do artigo 27.º, bem como a resolução respeitante ao novo quadro de pessoal da Assembleia da República.
2 - Até à entrada em vigor das resoluções referidas no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições actualmente vigentes relativas às unidades orgânicas, bem como o actual quadro de pessoal.

Fundamentação:
Até à aprovação e entrada em vigor dos novos instrumentos regulamentadores, haverá que manter em vigor quer as disposições legais relativas à organização dos serviços quer as que fixam o quadro de pessoal. É o que se pretende com esta formulação.

"Artigo IV
(Entrada em vigor e regras transitórias)

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os artigos 1.º, n.º 2, 68.º, n.os 3 e 4, e 76.º, n.º 3, da Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, têm natureza interpretativa.
3 - O artigo 23.º, n.º 2, não se aplica, quanto à nomeação, aos adjuntos do Secretário-Geral que se encontram nesta data nomeados.
4 - O pessoal não vinculado ao regime da função pública que à data da publicação da presente lei se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações pode requerer a transferência da sua inscrição para o regime geral da segurança social, contando o tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para efeitos de garantia."

Fundamentação:
Porque dos artigos citados no n.º 2 resulta a resolução de questões de interpretação de normas vigentes, deverão nesta circunstância acautelar-se os consequentes efeitos retroactivos decorrentes da natureza interpretativa das normas.
O novo n.º 3 clarifica a manutenção em funções dos adjuntos entretanto nomeados.
O n.º 4 visa possibilitar ao pessoal dos grupos parlamentares e dos gabinetes no âmbito da Assembleia da República a opção pelo regime geral de segurança social. Assim, o pessoal abrangido por esta disposição tem liberdade de opção entre a manutenção da sua inscrição na CGA ou a transferência para o regime geral de segurança social, atentas as justificações já referidas a propósito da alteração do n.º 7 do artigo 62.º.
Clarifica-se ainda neste número que o tempo de inscrição na CGA conta para efeitos do período de garantia, conforme está já previsto na lei geral sobre a matéria (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro). Embora esta especificação possa por isso ser entendida como redundante, julga-se, no entanto, oportuno mencioná-lo, dado o seu interesse para os destinatários da norma.

"Artigo V
(Consolidação do texto da nova Lei orgânica da Assembleia da República)

Em anexo à presente lei encontra-se publicado o texto integral e consolidado na lei orgânica da Assembleia da República que faz parte integrante da presente lei.