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3165 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores."

Fundamentação:
A redacção dada ao n.º 3 visa adequar os conceitos ("órgãos máximos" em vez de "dirigentes") aos usados na legislação em vigor sobre despesas públicas.
Quanto ao novo n.º 4, põe-se com ele termo a uma questão várias vezes suscitada pelo Tribunal de Contas, que questiona, por força do regime geral aplicável aos serviços da Administração Pública, a aplicação deste último à que faria depender a efectivação de despesas de que resultam encargos plurianuais, ou seja, que se prolongam por mais de um ano económico, dependesse de portaria conjunta Assembleia da República/Ministério das Finanças. Exposta pela Assembleia da República a impossibilidade de tal ocorrer por motivos óbvios, o Tribunal de Contas tem insistido na necessidade de uma norma sobre a matéria, o que se afigura também coerente com o princípio da não submissão da Assembleia da República à tutela do Governo.
Assim sendo, as despesas com aquelas características dependem tão só do parecer favorável do Conselho de Administração, ao qual compete assegurar, nos projectos de Orçamento da Assembleia da República, a respectiva cobertura financeira, e sua fundamentação.
O anterior n.º 4 não tem razão para subsistir face ao regime das delegações de competência previsto no Código do Procedimento Administrativo.

"Artigo 70.º
(Requisição de fundos)

1 - A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação."

Fundamentação:
O n.º 1 reformula formalmente o actual n.º 1; quanto ao actual n.º 2, ele integra procedimentos a que a Administração Pública em geral e, à evidência, a Assembleia da República se não encontram já vinculados.
Com o novo n.º 2, pretende-se excluir a Assembleia da República das cativações que globalmente abrangem os serviços na dependência ou tutela do Governo; assim sendo, e por coerência com o princípio da plena autonomia financeira da Assembleia da República, o sistema de cativações, da competência do M. das Finanças, não deve ser aplicável à Assembleia da República.

"Artigo 71.º
(Regime duodecimal)

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República."

Fundamentação:
Mantendo-se o princípio consignado na 1.ª parte da actual versão deste artigo, que prevê a competência do Presidente da Assembleia da República para dispensar o regime duodecimal das dotações orçamentais da Assembleia da República, elimina-se na nova versão a sua parte final que colocava o Presidente da Assembleia da República a "solicitar" ao Ministério das Finanças a antecipação dos duodécimos, o que se afigura totalmente desajustado ao princípio da autonomia já referido.

"Artigo 73.º
(Conta de gerência)

1 - O relatório e a conta de gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de legislatura, a conta de gerência referir-se-á ao período que decorra de 1 de Janeiro até ao dia anterior à eleição do Conselho de Administração decorrentes da nova legislatura, sendo elaborada uma outra conta pelo período que vai daquela eleição até ao termo desse ano económico.
4 - A conta de gerência é publicada no Diário da República".

Fundamentação:
O n.º 1 altera de 15 para 31 de Março a data de entrega do relatório e da conta ao Conselho de Administração, adequando-a à data legalmente fixada (15 de Maio) para a conta ser entregue ao Tribunal de Contas.
O n.º 2 clarifica a questão da precedência da aprovação do relatório e conta no Plenário pela apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas.
O n.º 3 assume a regra constante do artigo 52.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, relativa ao Tribunal de Contas, adaptando-a à Assembleia da República, ou seja, no ano em que se conclua uma legislatura e se inicie uma nova é necessário proceder à separação das contas e à respectiva elaboração por cada um dos Conselho de Administração.
O n.º 4 corresponde ao actual n.º 3.

"Artigo 74.º
(Instalações de empresas)

Os CTT-Correios de Portugal, SA, dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa pode ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia