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3236 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e a proceder no território da outra Parte Contratante, à venda directa do transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.

Artigo 11.º
Conversão e transferência de lucros

A empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às somas aí desembolsadas.
A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais excepto os normalmente cobrados pelos bancos para sua execução.
O disposto neste artigo não desobriga as empresas aéreas designadas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

Artigo 12.º
Capacidade

As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas a operar nos respectivos territórios.
Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, de forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por estas últimas na totalidade ou parte das mesmas rotas.

Artigo 13.º
Aprovação das condições de exploração

Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos, pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração significativa a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas.

Artigo 14.º
Segurança aérea

Cada Parte Contratante pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção, pela outra Parte Contratante dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido:

Artigo 15.º
Sistemas informatizados de reserva

Cada Parte Contratante aplicará, no seu território o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI, de acordo com outras normas e obrigações aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.

Artigo 16.º
Fornecimento de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 17.º
Tarifas

As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no lodo ou parte da mesma rota.

Artigo 18.º
Consultas

Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que o julguem necessário, com o objectivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.

Artigo 19.º
Modificação do acordo

Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.

Artigo 20.º
Conformidade com convenções multilaterais

O presente Acordo e o seu anexo serão automaticamente considerados alterados na medida necessária à sua conformidade com qualquer Convenção multilateral ou Acordo que venha a vincular ambas as Partes Contratantes.

Artigo 21.º
Resolução de diferendos

Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.
Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.