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3232 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

da entidade confederadora das organizações empresariais do turismo, actualmente a Confederação do Turismo Português (CTP) na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Ao nível mundial o turismo figurou entre os fenómenos económicos e sociais mais importantes do século XX, situação que se deverá manter e reforçar no presente século. Segundo a Organização Mundial de Turismo, em 2000, o número de chegadas de turistas internacionais atingiu os 699 milhões; com um valor estimado de receitas na ordem dos 476 mil milhões de dólares. As previsões de 1999 da OMT apontam para dois biliões de dólares como valor das receitas do turismo mundial em 2020.
O turismo é um dos sectores mais relevantes no desenvolvimento económico de Portugal. A mão-de-obra que ocupa, as receitas que gera e os efeitos de interdependência com outros sectores-chave da economia portuguesa fazem com que seja considerado um sector prioritário e estratégico. Com efeito, o sector do turismo relaciona-se com um conjunto de visitantes de dimensão superior à população residente em Portugal, o emprego directo na hotelaria e restauração é de 250 000 pessoas (Eurostat, dados de 2001) e a incidência do VAB turístico no PIB nacional situa-se à volta dos 8 % (avaliação de 1995).
O impacto positivo na criação de emprego é de sublinhar, quer no contexto europeu segundo dados do Eurostat, entre 1999 e 2001, enquanto a criação de emprego na União Europeia foi de 3,5%, na actividade económica em geral, no sector da restauração e de hotelaria terá sido de 5,5% quer em Portugal, onde, no mesmo período, se registou um aumento de 5,4% na taxa de crescimento de emprego no sector dos serviços, de 1,9%, na hotelaria e restauração e de 2,7% no emprego total. Significativo também o facto de o emprego directo na restauração e hotelaria representar 10% do total do emprego em Portugal, quando a média na União Europeia é de apenas 6%.
Ora estando "empenhado em densificar o sector do turismo e em dar-lhe a visibilidade que o seu peso económico e, sobretudo, o seu desenvolvimento futuro justificam", o Governo, concretizando um processo iniciado com a inclusão do turismo no Conselho Económico e Social - já que foi através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, que se promoveu a primeira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, integrando no Conselho Económico e Social "um representante das organizações representativas do sector do turismo" - vem agora propor o acesso da entidade representativa das organizações patronais do turismo ao estatuto de parceiro social, o que requer uma recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

3 - Síntese da proposta de lei

A proposta de lei n.º 41/IX altera o artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, no sentido de alterar a Comissão Permanente de Concertação Social, que passa a ter a seguinte composição:

a) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro, sendo que actualmente são seis;
b) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral, sendo que actualmente os representantes são três;
c) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral, sendo actualmente três;
d) O Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses; o Presidente, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, o Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa e o Presidente da Confederação do Turismo Português, sendo que, actualmente, cada uma das três primeiras Confederações estavam representadas por dois elementos ao nível das respectivas direcções, um dos quais os seus presidentes.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Março de 2003. - O Deputado Relator, José Apolinário - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 46/IX
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

Na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, a data limite para apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República sempre foi 15 de Outubro. Era essa a regra do artigo 28.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, que aprovou a primeira Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, por imperativo constitucional. Tal data manteve-se com a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (conforme o seu artigo 9.º) e com a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (também no respectivo artigo 9.º).
A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, pretendeu introduzir uma nova regra, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002.
A experiência demonstrou, porém, não ter sido vantajosa a nova solução ensaiada. De facto, as duas semanas retiradas ao prazo tradicional, não representam, para o Parlamento, um acréscimo significativo de tempo de análise da proposta orçamental. Ao invés, obrigam a administração a um esforço adicional considerável na preparação dos orçamentos e respectivos documentos instrutores.
Para além disso, constatou-se que a data de apresentação da proposta de orçamento, e os dias que a antecedem, coincidem, em geral, com a da realização da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, situação que impossibilita o Ministro das Finanças de estar presente nesse importante fórum.
Parece, assim, recomendável voltar à tradicional data de 15 de Outubro, o que se propõe com a presente proposta de lei.