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3228 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

As associações locais, enquanto instituições autónomas criadas para responder a necessidades sociais, muitas vezes em domínios onde a intervenção do Estado se revelou insuficiente ou ineficaz, constituem no seio da democracia representativa um instrumento precioso para o exercício da cidadania democrática.
Esse apoio não pode significar governamentalização destas associações que foram surgindo, ao longo dos anos, por via da participação cidadã cujo número, segundo o registo da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, se cifra em 18 000 associações, abrangendo 3 000 000 de associados(as).
Este expressivo movimento associativo, na sua imensa diversidade, quando animado de projectos de desenvolvimento galvanizadores, pode ser um recurso para a criação e difusão cultural e a construção de novas identidades locais e regionais.
Um movimento desta dimensão não pode ser ignorado. Antes pelo contrário, há que criar condições para a sua maior valorização.
Considera-se que muito deste trabalho associativo precisa de apoio para a renovação, em termos de formação de novos dirigentes, de novas práticas culturais de proximidade, de constituição de redes interassociativas locais, de novas formas de gestão dos espaços, procurando-se, deste modo, revitalizar os territórios culturais, sociais e educativos.
Conseguir que novas formas de associativismo juvenil se interliguem com este rico património associativo, passa também pela abertura dos espaços das colectividades a novas formas de cultura e lazer.
Os apoios a conceder às colectividades de cultura, recreio e desporto, assim como a outras associações locais, deverão ter como objectivo conduzir à renovação do associativismo sem a qual não vai ser possível preservar o seu importante património histórico e cultural.
O presente projecto de lei procura incorporar diversas medidas de apoio ao associativismo local, nomeadamente:

- A criação de uma linha de contratos-programa com as associações locais, via autarquias locais, sustentadas num fundo de apoio por transferência do Orçamento do Estado para os municípios e destinado exclusivamente a esse fim.
- A criação de uma Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo Local (CNARAL) que funcione junto da Presidência do Conselho de Ministros, à semelhança de outras comissões destinadas a outros sectores que há muito estão constituídas.
- A atribuição de direitos a dirigentes associativos que funcionem em regime de voluntariado, como forma de valorizar o voluntariado e apoiar as próprias associações.
- O reembolso do IVA na compra de equipamentos destinados aos fins das associações, ampliando assim o âmbito da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto.

Tendo em consideração os pontos anteriores, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece medidas de apoio do Estado às associações locais de carácter cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - A presente lei aplica-se a todas as associações locais de carácter cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.
2 - As medidas agora preconizadas não colidem com outros apoios públicos ou privados que as referidas associações poderão receber.

Artigo 3.º
(Linha de contratos-programa)

1 - É criada uma Linha de Apoio designada por "contratos-programa" à qual cada associação local se pode candidatar junto da respectiva autarquia local.
2 - A dotação a atribuir a cada município deve ter em conta o número de contatos-programas apresentados, o número de associações abrangidas, os custos da interioridade e a inerente dificuldade de acesso a recursos e bens culturais.
3 - É criado pelo Governo um fundo especial de apoio, canalizado por via do Orçamento do Estado para os municípios, de forma a concretizar os contratos/programa.
4 - Compete às assembleias municipais estabelecer os critérios e o processo de selecção dos contratos/programa de forma a ajustar as necessidades do associativismo local aos recursos existentes, tendo em conta a reconhecida utilidade social e relevância comunitária dos candidatos como a disponibilidade para colaborar com as autarquias e outras organizações associativas de forma integrada.

Artigo 4.º
(Contratos-programas)

1 - Cada contrato/programa deve estabelecer os direitos e deveres das partes envolvidas e um programa de intervenção da associação candidata por um biénio, com explicitação dos factores de renovação de práticas associativas.
2 - No âmbito de cada contrato-programa é obrigatória a apresentação de relatório de avaliação, acompanhada da respectiva prestação de contas, à autarquia responsável pelo acompanhamento da sua execução.

Artigo 5.º
(Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo Local - CNARAL)

É criada, junto da Presidência do Conselho de Ministros, uma Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo Local, com as seguintes funções:

a) Promover acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
b) Promover o apoio técnico e jurídico às associações;
c) Realizar encontros anuais, envolvendo jovens e associações locais numa reflexão conjunta sobre factores de renovação a introduzir nas práticas associativas;
d) Promover estudos sobre associativismo, assim como um Manual de Boas Práticas;
e) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e propor alterações, quando necessário;