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3229 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

f) Propor ao Governo medidas de apoio ao associativismo local;
g) Ser ouvida pela Assembleia da República quando este órgão tratar de matérias relativas ao associativismo;
h) Criar uma linha de atendimento de apoio a jovens ou outros grupos sociais que queiram formar associações;
i) Fomentar a cooperação interassociativa e a rentabilização de equipamentos e recursos disponíveis.

Artigo 6.º
(Composição da Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo)

1 - Esta Comissão é composta pelos seguintes elementos:

a) Um membro do Governo responsável por esta área;
b) Um elemento da Associação Nacional de Municípios;
c) Um elemento da Associação Nacional de Freguesias;
d) Um elemento da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;
e) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais;
f) Um elemento das ONG de Direitos das Mulheres;
g) Um elemento das ONGA;
h) Um elemento representante das associações de imigrantes;
i) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.

2 - O Presidente desta Comissão será eleito na primeira reunião convocada para o efeito.
3 - Sempre que a comissão entender como necessário, as suas reuniões podem ser alargadas, com carácter consultivo, a representantes de associações não consignadas no ponto anterior.

Artigo 7.º
(Direitos e deveres dos dirigentes associativos em regime de voluntariado)

1 - São direitos dos dirigentes associativos em regime de voluntariado:

a) As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integrem os órgãos de direcção de associações locais têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e de outros direitos, por motivo de actividades da associação;
b) Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem os (as) representantes das associações locais usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades da associação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.

2 - São seus deveres:

a) O aviso prévio à entidade empregadora referido no n.º 1, alínea a), deve ser comunicado com cinco dias de antecedência;
b) A entidade patronal pode, no caso previsto na alínea anterior exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação dos mesmos.

Artigo 8.º
(Requisição)

As associações podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de associados interessados em prestar serviços na associação, em projectos de interesse público.

Artigo 9.º
(Reembolso do IVA)

É estendido a todas as associações locais sem fins lucrativos, o regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, prevendo o reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre equipamentos adquiridos por essas associações para prosseguir os fins a que se destinam.

Artigo 10.º
(Regulamentação e entrada em vigor)

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão sem votação, em 16 de Janeiro de 2003, tendo a discussão pública decorrido entre 23 de Janeiro e 11 de Fevereiro.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 7 de Março de 2003, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
4 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os sete artigos da proposta de lei em apreciação.
5 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
6 - O artigo 1.º foi submetido a votação, nos termos regimentais aplicáveis, tendo sido, aprovado, nos termos seguintes:

Artigo 1.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.