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3226 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

3 - Os descontos a que se referem os números anteriores terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 24.º
(Assistência aos agentes da cooperação)

1 - Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agentes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;
b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, se risco de guerra.

2 - As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.
3 - Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele as condições necessárias ao bem-estar e bom desempenho das suas funções, bem como o reembolso das suas despesas correntes que não tenha sido convencionado o pagamento de subsídios ou remuneração nos termos previstos no artigo 18.º.

Artigo 25.º
(Garantias do agente da cooperação)

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado, ou que, entretanto, tenha adquirido no seu quadro de origem.
2 - O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse prestado no lugar de origem.
3 - Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país.
4 - A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 26.º
(Funcionários ou agentes)

1 - Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública, é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não à aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.
4 - Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado pode ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo do artigo 84.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 27.º
(Garantia na doença)

1 - Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.
2 - Em caso de doença contraída no país solicitante ou recipiendo, os agentes têm direito aos necessários tratamentos e a cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 28.º
(Subsídio de desemprego)

Findo o respectivo contrato, e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 29.º
(Deveres dos agentes da cooperação)

1 - Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com diligência todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da política da cooperação;
b) Promover a cultura portuguesa e a imagem externa do País;
c) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado solicitante ou recipiendo ou que constituam abusiva interferência nos seus assuntos internos;
d) Actuar no sentido de não prejudicar a relação cultural e de cooperação existente entre Portugal e o Estado solicitante ou recipiendo.

2 - A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.