O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3363 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

eficiente, existindo também benefícios adicionais para outras espécies de animais e plantas.

4 - Síntese da proposta de resolução.

É o seguinte o conteúdo da proposta de resolução apresentada pelo Governo:

Artigo I
Âmbito, definições e interpretação

O âmbito geográfico deste Acordo é a área abrangida pelas rotas migradoras das aves aquáticas Afro-Euroasiáticas, tal como definido no anexo 1 deste Acordo, adiante designada como "Área do Acordo".
Seguidamente enumera-se um conjunto vasto de definições a que se refere o Acordo.

Artigo II
Princípios fundamentais

Ao implementarem as medidas prescritas as Partes deverão ter em consideração o princípio da precaução.

Artigo III
Medidas gerais de conservação

As Partes deverão tomar medidas para conservar as aves aquáticas migradoras, prestando particular atenção às espécies ameaçadas, bem como às que tenham um estatuto de conservação desfavorável.
Para tal, as Partes deverão accionar um conjunto de medidas previstas nas várias alíneas do n.º 2 deste Artigo.

Artigo IV
Plano de acção e linhas de conservação

O Plano de Acção constitui o anexo 3 ao Acordo, nele se especificando as acções que as Partes deverão empreender em relação a espécies e assuntos prioritários, de acordo com os tópicos enunciados, e consistentes com as medidas gerais de conservação enunciadas no Acordo.

Artigo V
Implementação e financiamento

Neste artigo define-se os termos de implementação do Acordo e do respectivo financiamento, especificando a designação da autoridade ou autoridades que implementarão este Acordo e que deverão monitorizar todas as actividades que poderão ter impacto no estatuto de conservação das espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas.
Devem, assim, as Partes designar um ponto de contacto para cada uma das Partes, e comunicar rapidamente o seu nome e endereço ao secretariado do Acordo, de forma a que esta informação possa ser imediatamente circulada às restantes Partes;
As Partes são encorajadas a proporcionar formação e apoio técnico e financeiro a outras Partes, numa base multilateral ou bilateral, de forma a auxiliá-las na implementação das disposições deste Acordo.

Artigo VI
Conferência das Partes

Neste artigo define-se que a Conferência das Partes deverá ser o órgão decisor deste Acordo.

Artigo VII
Comité técnico

Neste artigo define-se a composição do Comité Técnico de peritos.

Artigo VIII
Secretariado do Acordo

Neste Artigo define-se as funções do secretariado do Acordo.

Artigo IX
Relações com Organismos Internacionais

O Secretariado do Acordo deverá consultar regularmente o Secretariado da Convenção e, sempre que apropriado, os organismos responsáveis pelo secretariado de Acordos concluídos em conformidade com o Artigo IV, parágrafos 3 e 4 da Convenção e relevantes para as aves aquáticas migradoras, nomeadamente a Convenção das Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, 1971, a Convenção sobre o Comércio de Espécies Selvagens da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, 1973, entre outras.

Artigo X
Emendas ao Acordo

Este Acordo pode ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Conferência das Partes.
As propostas para emenda podem ser feitas por qualquer uma das Partes.
O texto de qualquer emenda proposta bem como as respectivas razoes, serão comunicados ao secretariado do Acordo pelo menos 115 dias antes do início da sessão.
Uma emenda ao Acordo, que não seja relativa aos seus anexos, será adoptada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
Quaisquer anexos adicionais ou qualquer emenda a um anexo, serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

Artigo XI
Efeito deste Acordo em convenções e legislação internacionais

As cláusulas deste Acordo não afectam os direitos e obrigações de cada Parte derivados de tratados internacionais, convenções ou acordos existentes.

Artigo XII
Resolução de conflitos

Qualquer discussão entre duas ou mais Partes relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas deste Acordo será sujeita a negociação entre as Partes envolvidas na discussão.
Caso a discussão não possa ser resolvida de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste artigo, as Partes poderão, por