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3388 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

perderam a qualificação de estritamente militar, enquanto noutros se denota uma intenção de remoção de vestígios do foro pessoal que os caracterizava (v.g, nos crimes de espionagem militar, crimes de guerra contra civis, violação em tempo de guerra), sem perder de vista que se trata de tipos legais comuns, que carecem de qualificação em virtude das circunstâncias da guerra ou da necessidade de protecção de bens militares constitucionalmente valorados.
Questão controversa é a da exclusão da Guarda Nacional Republicana, em tempo de paz, da aplicação de certos tipos legais que, em qualquer circunstância, não poderão ser considerados senão estritamente militares: abandono de posto (artigo 54.º, n.º 2), não cumprimento dos deveres de serviço (artigo 55.º, n.os 2 e 4 - deserção (artigo 61.º, n.º 1) e insubordinação por desobediência (artigo 77.º, n.º 2).
Este afastamento da GNR da lei penal militar pode constituir um problema para a solidez e eficácia de uma instituição que tem, apesar de tudo, índole militar, como melhor se pode ver da sustentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/87, publicado no Diário da República I Série n.º 103, de 6 de Maio de 1987 - cf., igualmente, os artigos 1.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (Lei Orgânica da GNR), os artigos 32.º e 69.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da GNR), e os artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar).
A conclusão a retirar é a de que militares da GNR e das Forças Armadas estão sujeitos aos mesmos deveres, pelo que pode ser considerado discutível retirar a GNR da tutela de determinados tipos de crime estritamente militares, com fundamento apenas na circunstância de serem cometidos em tempo de paz, postergando a relevância do estatuto militar deste corpo de tropas.
c) Projecto de lei n.º 96/IX: este projecto de lei reparte a competência jurisdicional pelas varas criminais da comarca de Lisboa, pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa e pelas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
Concentra-se, pois, o julgamento de crimes estritamente militares em Lisboa, o que constitui o mero reconhecimento de que, pelos tribunais militares de Lisboa - o Tribunal Militar de Marinha e os 3 Tribunais Militares Territoriais - passa actualmente 52% do movimento processual dos tribunais militares, para além do facto de o julgamento de militares da Marinha, da Força Aérea e, bem assim, dos crimes cometidos nas Zonas Militares dos Açores e da Madeira ou fora do território nacional decorrerem sempre em Lisboa. Se é certo que alguma dificuldade poderá ser sentida com o julgamento de crimes estritamente militares relacionados com o exército e com a GNR, dada a dispersão territorial das suas unidades orgânicas, a verdade é que é expectável uma diminuição acentuada dos processos por força do desaparecimento de muitos tipos penais essencialmente militares. Por outro lado, também os meios telemáticos ao serviço da justiça contribuirão para contrariar os inconvenientes da concentração.
d) Projecto de lei n.º 98/IX: este projecto de lei "(...) destina-se a regular o estatuto e as funções de todos os oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juizes militares seja como assessores militares do Ministério Público".
Muito embora pretenda decalcar o estatuto dos juizes militares, tanto quanto possível, do estatuto dos magistrados judiciais, a verdade é que o projecto de lei reconhece que da Constituição não decorre uma equiparação absoluta dos juizes aos magistrados judiciais, pelo que procura uma solução de equilíbrio - ou seja, os juizes militares serão sujeitos ao estatuto dos magistrados judiciais apenas no que respeite ao exercício de funções judiciais. Assim:
- Gozam das mesmas garantias de independência, inamovibilidade e irresponsabilidade que os magistrados judiciais (artigos 3.º e 5.º);
- Estão sujeitos, por factos praticados no exercício das funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 6.º), competindo o exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar (artigo 7.º);
- Percebem os vencimentos, abonos, subsídios e demais suplementos dos demais juizes dos tribunais em que forem colocados (artigo 9.º);
- Salvo em cerimónias militares, gozam das honras, garantias e precedências protocolares dos juizes dos tribunais em que forem colocados (artigo 10.º);
- São nomeados e exonerados pelo Conselho Superior da Magistratura (artigos 13.º e 17.º);
- Tomam posse perante o Presidente do STJ, ou perante o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, consoante os casos (artigo 16.º);
- Suspendem as suas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais (artigo 19.º).
A única dúvida merecedora de acolhimento é a de saber se, em nome da independência que se pede aos juizes militares, não deveriam tais funções ser exercidas apenas por oficiais dos quadros permanentes em situação de reserva - ou seja, oficiais sem carreira a retomar após a cessação da comissão de serviço de juiz militar … - tal como já é possível actualmente (artigos 236.º e 273.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar em vigor).
Os assessores militares do Ministério Público têm a função de assessorar o Ministério Público na promoção do processo por crimes estritamente militares (artigo 20.º). Estes assessores militares constituem um gabinete de assessoria militar, que funciona na Procuradoria-Geral da República, são nomeados pelo Procurador-Geral da República, até ao número de quatro, desempenham as suas funções em regime de comissão de serviço e vencem de acordo com o posto respectivo (artigo 21.º).
e) Projecto de lei n.º 259/IX: relativamente ao projecto de lei do PS sobre esta matéria, algumas diferenças são de assinalar.
Assinala-se na Parte Geral, designadamente:
- Acrescenta-se uma definição de material de guerra (artigo 8.º);
- Alargam-se as situações consideradas como tempo de guerra, para efeitos de agravação das molduras penais, ao estado de sítio e de emergência e ao empenhamento em missões de apoio à paz, bem como às situações que pressuponham a aplicação das Convenções de Genebra para a protecção das vítimas da guerra, de 1949 (artigo 10.º);