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3390 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

3 - A revisão constitucional substituiu igualmente o conceito de crime essencialmente militar pelo de crime estritamente militar.
4 - A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro e, bem assim, a Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, prevêem que as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e disciplina sejam reguladas, respectivamente, por um Código de Justiça Militar e por um Regulamento de Disciplina Militar.
5 - Nos termos do artigo 164.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República a aprovação das bases gerais da disciplina das Forças Armadas.
6 - O conjunto de diplomas apresentado pelo Partido Socialista, tal como o conjunto de diplomas apresentado pelos Deputados do CDS-PP e do Partido Social Democrata, visam dar tradução, na lei ordinária, à alteração decorrente da revisão constitucional de 1997, ao passo que a iniciativa do Partido Comunista Português se consubstancia numa lei de bases de justiça e disciplina militar.
7 - As iniciativas do PS e do PSD/CDS-PP são formalmente muito idênticas, dado que ambas propõem a aplicação, a título principal, da Parte Geral do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as especificidades constantes do Código de Justiça Militar.
8- Ambas propõem, igualmente, a manutenção formal de um corpo jurídico independente para a justiça militar, na sequência de uma tradição secular que, encontrando paralelo na grande maioria dos ordenamentos jurídicos, permite tratar autonomamente as especificidades da lei penal militar e realçar o seu carácter de direito penal especial.
9 - Não obstante, existem algumas diferenças de substância, de que serve de exemplo a questão da submissão dos militares da GNR à incriminação por qualquer dos tipos de crime estritamente militar previstos no Código de Justiça Militar, proposta no projecto de Código de Justiça Militar apresentado pelos Deputados do CDS-PP/PSD, e excluída quanto a alguns crimes, quando praticados em tempo de paz, pelo projecto de Código de Justiça Militar apresentado pelos Deputados do Partido Socialista.
10 - A iniciativa do PCP, se bem que arrimada ao disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República, é mais que uma lei de bases de disciplina militar, dado que estatui igualmente sobre justiça militar, do estatuto dos juizes militares e da assessoria por assessores militares na promoção dos crimes estritamente militares pelo Ministério Público.
11 - Da iniciativa legislativa do PCP decorre, portanto, um programa legislativo mais ambicioso que a aprovação de um novo Código de Justiça Militar e de um estatuto dos juizes militares: ela implicará igualmente a revisão do Regulamento de Disciplina Militar, dado que altera o elenco de penas disciplinares aplicáveis, entre outras matérias especificamente relacionadas com a disciplina, ou decorrentes da especificada autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo criminal.
12 - Em sede de Comissão de Defesa Nacional, já se procedeu à audição das entidades com interesse nestas matérias, propondo o relator que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias se louve nesse espólio de contribuições especializadas, nomeadamente para o trabalho de especialidade, sem prejuízo da respectiva audição em sede desta Comissão, caso a mesma se mostre necessária.
Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de

Parecer

Que os projectos de lei acima identificados estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2003. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 143/IX
(ADOPTA MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

O projecto de lei n.º 143/IX, do Partido Socialista, que "Adopta medidas para a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo", foi apresentado ao abrigo dos artigos 156.º e 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Outubro de 2002, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

1 - Objecto e motivação

O projecto de lei em apreço compõe-se de um artigo único, nos termos do qual "O Governo aprovará, no prazo de 60 dias, as medidas necessárias para que o imóvel do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional", por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto".
Os proponentes consideram que, pelo seu valor histórico e arquitectónico, o edifício sob administração do Regimento de Guarnição n.º 1 de Angra do Heroísmo, em conjunto com a Capela anexa, que já integra o património regional, reúne as condições adequadas para acolher e expor a colecção militar do museu de Angra do Heroísmo.
Construído durante o período filipino, nas proximidades da Fortaleza de São Filipe, para apoio à guarnição militar