O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3391 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

da Ilha Terceira, e desde 1615 a meados do século XX, funcionou ininterruptamente como hospital militar, encontrando-se actualmente desactivado.

2 - Enquadramento legal

O imóvel em questão encontra-se classificado como "Monumento Nacional", enquanto parte da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que "Estabelece as bases do regime de protecção e valorização património cultural", como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 31, de 16 de Setembro, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
O imóvel da Capela anexa ao Hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pelo Decreto-Lei n.º 4462, publicado no Diário do Governo n.º 258, de 9 de Novembro de 1962, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, "Estatuto Político-Administrativo" da Região Autónoma dos Açores"; dos n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, "Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores"; e dos n.os 1 e 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, "Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores":

"1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região".
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural".
O edifício do antigo Hospital Militar da Boa Nova, embora se encontre afecto à defesa nacional, está duplamente classificado como património cultural, pelo que é abrangido pela condição posta à excepção expressa no articulado das leis acima referidas - "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural" (n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, e n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98).
Integram o património cultural, como se extrai do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º da já referida Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, " (…) todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização" e, ainda, " (…) quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado português (...)"
E consideram-se bens culturais, de acordo com o artigo 14.º do mesmo diploma legal, " (…) os bens (...) imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura".
Parece ser este o caso do antigo Hospital Militar da Boa Nova, que, ao encontro do conceito expresso na Lei (artigo 2.º, n.º 3), cujo interesse arquitectónico "reflecte valores de memória e de antiguidade", formando parte da identidade e da memória colectiva da cidade de Angra do Heroísmo.
Por outro lado, a norma vertida no n.º 1 do artigo 14.º da citada lei estatui que "os bens culturais incluídos na lista do património cultural integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional".
Encontrando-se classificado como património cultural, integra o domínio público regional, competindo à Região administrá-lo, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Segundo os proponentes, é intenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores atribuir ao imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova uma ocupação nobre e compatível com a sua tipologia arquitectónica, localização e história, destinando-o a acolher o acervo de objectos militares que integram a colecção do Museu de Angra do Heroísmo.
Num outro plano, e não obstante o que fica dito, a redacção do artigo único do projecto de lei em apreço pode, contudo, suscitar algumas dificuldades na medida em que parece configurar-se como uma directiva ou comando ao Governo, numa matéria que a este compete, por força do ordenamento legal vigente na matéria.
Substancialmente, este projecto de lei não introduz uma nova regra, nem uma alteração no quadro normativo sobre a matéria em apreço - verdadeiramente, configura, apenas, uma questão administrativa de execução legal, do quadro jurídico pré-definido, sobre a administração de imóveis pertencentes ao património do Estado, situado em região autónoma.
Por fim, é importante notar que se podem levantar algumas dúvidas sobre se a determinação, em concreto, das condições de administração do antigo Hospital Militar da Boa Nova deve necessariamente assumir a forma de lei.

Parecer

O projecto de lei n.º 143/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos formais para subir ao Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2003. O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 257/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUIZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 258/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)