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0282 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário.

Artigo 532.º
(Forma)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 533.º
(Limites)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Contrariar as normas legais imperativas;
b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.

Artigo 534.º
(Publicidade)

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 535.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais)

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

Artigo 536.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 - Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) a b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 - Em todos os outros casos, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, escolher, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha ao empregador interessado e aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.
4 - A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
5 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.

Artigo 537.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação dos outros instrumentos;
b) O regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.

2 - Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 538.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais)

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

Capítulo II
Convenção colectiva

Secção I
Princípio geral

Artigo 539.º
(Promoção da contratação colectiva)

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo a que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Secção II
Representação, objecto e conteúdo

Artigo 540.º
(Representantes)

1 - As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos,