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0287 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de 24 horas.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiveram presentes.
6 - O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável, sem prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial.

Artigo 570.º
(Listas de árbitros)

1 - As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de dois meses após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Cada lista é composta por oito árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao Presidente do Conselho Económico e Social que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 571.º
(Efeitos da decisão arbitral)

A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.

Artigo 572.º
(Legislação complementar)

O regime da presente Secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Capítulo V
Regulamento de extensão

Artigo 573.º
(Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais)

O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.

Artigo 574.º
(Competência)

1 - Compete ao Ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do Ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de ordem económica.

Artigo 575.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão)

1 - O Ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O Ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.

Artigo 576.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de extensão)

1 - O Ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.
3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.
4 - O regime previsto no Código de Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Capítulo VI
Regulamento de condições mínimas

Artigo 577.º
(Competência)

Compete ao Ministro responsável pela área laboral e ao Ministro da tutela ou ao Ministro responsável pelo sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.