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0288 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 578.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas)

Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.

Artigo 579.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas)

1 - A emissão de um regulamento de condições mínimas é precedida de estudos preparatórios.
2 - A elaboração de estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída para o efeito por despacho do Ministro responsável pela área laboral.
3 - Na comissão técnica são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.
4 - O número dos assessores é fixado no despacho constitutivo da comissão.
5 - O regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é subsidiariamente aplicável.

Artigo 580.º
(Prazo para a conclusão dos trabalhos)

1 - Entre a data do despacho estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica não pode decorrer mais de 60 dias.
2 - O Ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado do representante do Ministério responsável pela área laboral na comissão técnica, prorrogar o prazo previsto no número anterior.

Capítulo VII
Publicação e entrada em vigor

Artigo 581.º
(Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Compete aos serviços do Ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência da convenções colectivas.
3 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três alterações ou que tenham sido modificados em mais de 10 cláusulas são integralmente republicados.

Subtítulo III
Conflitos colectivos

Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos

Secção I
Princípio geral

Artigo 582.º
(Boa fé)

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

Secção II
Conciliação

Artigo 583.º
(Admissibilidade)

1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 584.º
(Funcionamento)

1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 - Do requerimento de conciliação de deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 - A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
5 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.

Artigo 585.º
(Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral)

1 - As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do Ministério responsável pela área laboral, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido neste Ministério.