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0293 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 euros e inferior 2 500 000 euros, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 euros e inferior a 5 000 000 euros, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 55 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 euros e inferior a 10 000 000 euros, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo.
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 -Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 euros e inferior 2 500 000 euros, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 euros e inferior a 5 000 000 euros, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 euros e inferior a 10 000 000 euros, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a 500 000 euros.
8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros.

Artigo 621.º
(Outros casos de valores das coimas)

1 - A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 622.º
(Critérios especiais de medida da coima)

1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 620.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 623.º
(Dolo)

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.

Artigo 624.º
(Pluralidade de infracções)

Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.

Artigo 625.º
(Determinação da medida da coima)

1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas