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0297 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 135.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 133.º.

Artigo 656.º
(Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 151.º e no artigo 152º.

Artigo 657.º
(Regulamento de empresa)

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 153.º.

Artigo 658.º
(Duração do trabalho)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 156.º, 162.º a 165.º e no n.º 4 do artigo 166.º.

Artigo 659.º
(Horário de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 172.º a 174.º, no n.º 3 do artigo 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º, no n.º 3 do artigo 177.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 178.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 170.º e no n.º 1 do artigo 179.º.

Artigo 660.º
(Trabalho a tempo parcial)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 183.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 185.º e no n.º 4 do artigo 186.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 187.º.

Artigo 661.º
(Trabalho por turnos)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, e 5 do artigo 189.º e nos artigos 190.º e 191.º.

Artigo 662.º
(Trabalho nocturno)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 194.º, no artigo 195.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 196.º.

Artigo 663.º
(Trabalho suplementar)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 199.º, no n.º 1 do artigo 200.º e no n.º 1 do artigo 202.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 200.º, no n.º 1 do artigo 201.º, no n.º 3 do artigo 202.º, no n.º 1 do artigo 203.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 204.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5 do artigo 204.º.

Artigo 664.º
(Descanso semanal)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 1 do artigo 207.º.

Artigo 665.º
(Férias)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 213.º, no artigo 214.º, nos artigos 215.º e 216.º, no n.º 1 do artigo 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 221.º e no artigo 222.º.
2 - Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 213.º, no artigo 214.º, no n.º 1 do artigo 219.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 221.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 217.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º, no n.º 2 do artigo 219.º, e no n.º 3 do artigo 220.º.

Artigo 666.º
(Faltas)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 230.º e no n.º 1 do artigo 232.º.

Artigo 667.º
(Teletrabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 235.º, no artigo 237.º, no artigo 240.º e no n.º 2 do artigo 243.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 234.º.

Artigo 668.º
(Comissão de serviço)

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º, salvo se a empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;
b) A violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 247.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 245.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.