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0298 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 669.º
(Retribuição)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 252.º, nos artigos 254.º e 255.º, no n.º 1 do artigo 257.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 258.º, no n.º 1 do artigo 266.º, no n.º 1 do artigo 267.º e no n.º 1 do artigo 270.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 256.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 267.º e no artigo 347.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de trinta dias.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 670.º
(Feriados)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 259.º.

Artigo 671.º
(Segurança, higiene e saúde no trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo, 273.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 274º e no artigo 275.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 278.º .
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 276.º.

Artigo 672.º
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 283.º, 289.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 305.º.

Artigo 673.º
(Mobilidade funcional)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 314.º.

Artigo 674.º
(Transferência do local de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 315.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 316.º.

Artigo 675.º
(Transmissão de estabelecimento ou de empresa)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 318.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 320.º.

Artigo 676.º
(Cedência ocasional de trabalhadores)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 324.º, no n.º 3 do artigo 325.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 327.º e no artigo 328.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no n.º 2 do artigo 326.º.

Artigo 677.º
(Redução da actividade e suspensão do contrato)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 331.º, no artigo 336.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 341.º, no artigo 342.º no n.º 1 do artigo 343.º e nos artigos 346.º, 348.º, 350.º e 351.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 337.º, 338.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 339.º.

Artigo 678.º
(Licenças)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 354.º e no n.º 2 do artigo 355.º.

Artigo 679.º
(Pré-reforma)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 357.º.

Artigo 680.º
(Sanções disciplinares)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 368.º, no n.º 1 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 371.º e no artigo 373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 374.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 376.º.

Artigo 681.º
(Cessação do contrato de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 388.º, no n.º 4 do artigo 389.º, no n.º 5 do artigo 390.º, no n.º 1 do artigo 401.º, no n.º 1 do artigo 436.º e no n.º 2 do artigo 440.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no n.º 1 do artigo 417.º;